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PORTAL DO SERVIDOR PUBLICO DO BRASIL: PÁGINA OFICIAL

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CURTA NOSSA PSPB

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

CONTROLE DO VETOR

SAÚDE & SUS NA CF/88
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

CF/88, art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Lei n. 8080/90, Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. 
SUS NÃO É SÓ TRATAR DOENÇAS!!!
Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
(...)
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
(...)
SUS É MUITO MAIS DO QUE ASSISTÊNCIA MÉDICA!

Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(...)
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(...)
§2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
VIGILÂNCIA EM SAÚDE (SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA): PREVENÇÃO DE DOENÇAS E PROMOÇÃO DE SAÚDE NO SUS
ESQUECIDA EM DETRIMENTO DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, QUANDO JÁ HÁ DOENÇA/AGRAVO À SAÚDE
QUANTO MENOS SE INVESTE/SE ATUA NO SUS EM VIGILÂNCIA, MAIS SE GASTA COM RECUPERAÇÃO (ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA, INCLUINDO MÉDICA E FARMACÊUTICA).


OS ACEs DEVEM FAZER VISITAS DOMICILIARES EM TODOS OS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO
Os dados sobre a visita domiciliar devem ser anotados em formulário próprio, no qual ficam registrados a data, o endereço completo e os procedimentos adotados durante a inspeção do imóvel.

A ficha de visita domiciliar é utilizada para comprovação da atividade do agente no imóvel, devendo ser afixada no interior do imóvel (preferencialmente atrás da porta de um banheiro ou da cozinha, no caso de residência), por ocasião da primeira visita, devendo ser trocada quando totalmente preenchida ou afixando-se uma nova quando esta não for localizada. O Anexo XII das Diretrizes apresenta o material para identificação do agente e registro da visita

A ELIMINAÇÃO DOS CRIADOUROS DEVE SER SEMPRE PREFERENCIALMENTE MECÂNICA: em larga escala  pelo gestor municipal, dentre as quais:
Reforço na coleta de resíduos sólidos, com destino final adequado, em áreas com altos índices de infestação;
Coleta, armazenamento e destinação adequada de pneumáticos, atividade que tem amparo legal na Resolução CONAMA N. 258, e que deve ser executada em parceria entre a iniciativa privada e os Municípios, com a implantação de Ecopontos;
Vedação de depósitos de armazenamento de água, com a utilização de capas e tampas.

PLANO EFICAZ DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A REMOÇÃO TAMBÉM PODE SER QUÍMICA, POR USO DE INSETICIDAS  MEDIANTE NEBULIZAÇÃO A FRIO POR UBV (Ultra Baixo Volume)
UBV COSTAL: portátil, quando o ACE leva o inseticida consigo, nas costas, e, com todos os EPIs, faz aplicação  em domicílio
UBV  PESADO (“fumacê”): acomplado em veículos de porte, SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DIRETA DA SESA 
O controle químico somente deve ser adotado quando o controle mecânico for insuficiente, e sempre mediante criteriosa supervisão de equipe técnica da Vigilância Epidemiológica estadual. Nesse sentido as Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue recomendam o uso racional e seguro dos inseticidas nas atividades de controle vetorial, tendo em vista que o seu emprego indiscriminado determina impactos ambientais, além da possibilidade de desenvolvimento da resistência dos vetores aos produtos  A remoção química, por UBV COSTAL pelo ACE, deve ser feita como forma de BLOQUEIO
Sempre que em qualquer unidade de saúde for identificado caso SUSPEITO de dengue, a NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA deve ser imediatamente feita à VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA da SMS, que deve então determinar o BLOQUEIO de transmissão:

Em município infestado, no máximo em 24h, em raio de 150m do provável local de infestação, o ACE deve aplicar o inseticida por UBV costal ou, mediante autorização da SESA com técnicos da Regional – excepcionalmente – por UBV pesado acoplado em veículos UBV pesado acoplado a veículos - FUMACÊ: somente o Estado (SESA) executa, com técnicos da Regional, com autorização concedida pelo nível central da SESA, que o faz após pedido escrito do Município, que deve apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde (documento encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde e ao Ministério Publico), comprometendo-se em adotar imediatamente (Resolução SESA n. 546/2012):
1. Operacionalizar o Plano de Contingencia do Município vigente para o ano;
2.Apresentar Plano Municipal de intensificação da limpeza urbana elaborado pelo órgão responsável (meio ambiente), com foco na remoção de criadouros, contendo cronograma das ações por localidade/bairro;3.Intensificar previamente a eliminação/remoção e/ou tratamento focal concomitante dos potenciais criadouros existentes nas localidades selecionadas;
4. Prover recursos humanos ACE, ACS, técnicos e demais profissionais necessários em quantitativo suficiente às ações de controle da dengue conforme preconizado nas diretrizes nacionais, inclusive se necessário for, mediante contratação emergencial e temporária nos termos do Manual de Contratações do SUS, Ministério da Saúde, em 30 dias (a contar a partir da data da solicitação do UBV Pesado)
5. No prazo de 90 dias enviar a Câmara de Vereadores mensagem contendo projeto de Lei de criação/implementação dos cargos necessários para provimento por concurso publico;Proceder a ampla divulgação à população, 24 horas antes e no momento da operação de UBV Pesado  por meio dos serviços de comunicação disponíveis no município
7. Implantar e colocar em funcionamento, num prazo de 7 dias, o Comitê Gestor Integrado de Dengue.
Com o Pedido assinado pelo Prefeito e Secretário de Saúde com esse “termo de compromisso”, o nível central da SESA-PR defere ou não o pedido, de modo fundamentado, e encaminha cópia ao MP e CMS.
UBV PESADO – FUMACÊ: SINAL VERMELHO, pois indica que o controle mecânico foi INSUFICIENTE

O fundamento disso está na Resolução n. 546/2012:
O uso de UBV pesado está relacionado ao descontrole da proliferação vetorial indicando, em geral, deficiência nas atividades básicas no combate ao Aedes aegypti e a necessidade de reavaliação crítica destas atividades, como é o caso de políticas deficientes de recolhimento e tratamento de lixo nas cidades, sane amento e sanidade dos quintais e propriedades, não cumprimento de dispositivos legais que obrigam qualquer estabelecimento a dar destino adequado a resíduo, embalagens e pneus, dentre outros. Sendo assim, será feita a análise situacional das condições que levaram à utilização de UBV e através de relatório circunstanciado será noticiado ao Ministério Público do Estado que, por meio de Termo de Ajuste de Metas com os municípios, poderá atuar na fiscalização conjunta das ações, sem o prejuízo de suas outras ações previstas na Constituição Federal.”
Agente comunitário de saúde – ACS tem atribuições específicas no combate à dengue, pelo art. 3º da Portaria GM/MS 44/2002:
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue:
a) atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor;
b) informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
c) vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;
Agente comunitário de saúde – ACS tem atribuições específicas no combate à dengue, pelo art. 3º da Portaria GM/MS 44/2002:
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue:
a) atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor;
b) informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
c) vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; ) orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
e) promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue;
f) comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;
g) encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde. ACSs NÃO PODEM FAZER APLICAÇÃO DE INSETICIDA (UBV COSTAL), SÓ OS ACEs!!!
ACSs PODEM E DEVEM SOMAR-SE NO COMBATE À DENGUE, MAS NUNCA SUBSTITUIR OS ACEs.
NA INTEGRAÇÃO ENTRE AS EQUIPES da ASSISTÊNCIA
(unidades básicas de saúde e equipes da Estratégia Saúde da Família)
e da PREVENÇÃO/PROMOÇÃO
(vigilância sanitária e vigilância epidemiológica)
o ACS pode ser um elo importante, mas jamais substituir o ACE. Se não há o número necessário de ACEs para  o trabalho de campo,
Se os ACEs não estão bem equipados e capacitados,
Se não há supervisão direta sobre o trabalho dos ACEs,
As consequências disso serão:
Reconhecimento geográfico (RG) desatualizado, sem fiscalização e inspeção nem mesmo dos PEs (pontos estratégicos) na periodicidade mínima (100% em dois meses)
Menos imóveis são fiscalizados: aumento do índice de pendências
Quanto maior o índice de pendências, menor a fidedignidade do índice de infestaçaõ predial, menos  controle, mais infestação do mosquito:
RESULTADO: mais exposta a população a se infectar  pelo vírus da dengue com a proliferação do mosquito

VIGILÃNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
Deve ser feita a notificação de todos os casos suspeitos de dengue, E NÃO APENAS DOS CONFIRMADOS, através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), mediante preenchimento de
a) Ficha Individual de Notificação (FIN) – onde constam dados básicos (pessoa, tempo e lugar) sobre o paciente
b) Ficha Individual de Investigação (FII)
Recomenda-se que a própria unidade de saúde realize a investigação e encaminhe as informações para a vigilância epidemiológica. A investigação deve ser feita quando da consulta do paciente, mediante análise dos prontuários médicos, ou ainda por busca ativa (quando equipe técnica vai à residência ou domicílio do paciente suspeito para entrevista e no local provável de infecção) Investigação dos casos de óbitos suspeitos  
Todas as SMS precisam investigar todos os casos de óbitos em que há suspeita do resultado fatal por conta da dengue.
Pelas Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue é necessário elaborar investigação dos óbitos de TODOS os casos suspeitos, mediante análise dos prontuários médicos e visita domiciliar, com posterior preenchimento da ficha de investigação de dengue e encerramento do caso em até 60 dias após a data de notificação.
Mesmo que não tenha havido notificação como caso suspeito, se após o óbito se suspeitar de dengue, a SMS deve fazer a INVESTIGAÇÃO do caso, pelo prontuário, visitas domiciliares, entrevista com familiares, etc.
GESTÃO

A SMS deve fazer treinamento permanente da rede municipal de saúde para prevenção da dengue (em especial dos ACEs e dos ACS) e para diagnóstico e tratamento rápido e eficaz ao paciente, em caso suspeito ou confirmado
Cabe ao gestor municipal orientar os profissionais da atenção primária na assistência médica (agentes comunitários de saúde, enfermeiros, auxiliares e/ou técnicos de enfermagem e médicos) para reconhecimento de suspeita de dengue)
A SMS deve providenciar também integração entre os ACEs, a vigilância sanitária municipal e as equipes das UBS e ESF nas atividades de controle vetorial:
Se a equipe técnica na atenção primária (agente comunitário de saúde, médico, etc) estiver bem instruída para reconhecer caso suspeito de dengue, deve informar imediatamente as equipes de ACEs, para visita domiciliar e respectivo bloqueio, e a VISA, para, se necessário, lavrar auto de infração

O art. 7, II, da Lei Orgânica da Saúde prevê:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Ou seja: pelo princípio da integralidade, a lei exige articulação contínua entre os serviços preventivos (vigilâncias epidemiológica e sanitária) e curativos (assistência médica).Regulamentando a LOS, o art. 13, II, do Decreto Federal n. 7508 estabelece:
Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde.
Os incisos XX e XVIII, do art. 22 da Portaria GM/MS n. 3252/09: cabe ao Município “promoção e execução da educação permanente em Vigilância em Saúde”, bem como de “proposição de políticas, normas e ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à Vigilância em Saúde”.
Plano de Contingência para combate à dengue
Todos os Municípios devem contar com esse Plano, conforme diretrizes previstas na Portaria GM/MS n. 2124, de 25 de novembro de 2002: documento em que se estabelecem ações  emergenciais a serem determinadas durante uma epidemia
Deve haver organização da rede de atenção básica municipal para assistência terapêutica integral ao paciente com suspeita de dengue (unidade de saúde referência, local de dispensação de medicamentos, leitos de referência e o respectivo fluxo de atendimento).
A assistência médica devida seja feita com a resolutividade necessária, no menor prazo de tempo possível. Todos os profissionais de saúde, mormente da assistência médica, além de estar capacitados para reconhecer rapidamente suspeita de dengue, devem saber qual unidade municipal é referência para o atendimento médico ao paciente em suspeita, bem como onde esse usuário deverá retirar a medicação prescrita, e onde ele deverá ser internado em caso de evolução da doença.
PACIENTE COM DENGUE “DESCOMPENSA “MUITO RÁPIDO
DIAGNÓSTICO OU TRATAMENTO TARDIO PODE LEVAR AO ÓBITO 
Tem que existir PORTA DE ENTRADA 24H POR DIA EM TODOS OS DIAS DA SEMANA, para pacientes em suspeita de dengue.
ESSA PORTA DE ENTRADA, o fluxo, o leito hospitalar necessário: tudo isso deve estar organizado pela SMS.
art. 13, II, do Decreto Federal n. 7508 :
Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde.
Incisos XI e XII, do art. 11 da Portaria GM/MS n. 3.178/13: cabe ao Município “promoção e execução da educação permanente em Vigilância em Saúde”, bem como desenvolvimento de estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social” e ”promoção e fomento à participação social nas ações de Vigilância.Classificação de risco dos pacientes do SUS com suspeita de dengue :
Como a doença evolui rápido, para resolutividade do tratamento médico com a eficiência que se espera do serviço público de saúde, o protocolo de reconhecimento de classificação de risco de urgência e emergência no atendimento ao paciente em suspeita de dengue, previsto no documento Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do MS, deve ser adotado em todas as unidades de saúde existente no Município (próprias e da rede privada contratada/conveniada), em primeiro momento pelos profissionais que fazem o acolhimento/recepção dos pacientes e em seguida pelos profissionais médicos, cabendo ao gestor municipal do SUS adotá-lo e capacitar as respectivas equipes técnicas a manejá-lo (art. 7, II, da Lei Orgânica da Saúde; art. 13, II, do Decreto Federal n. 7508). Como se organiza a Classificação de Risco?
Pelo Cartão de Acompanhamento do Paciente com Suspeita de Dengue, previsto nas Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do MS
Documento padronizado, distribuído pelas Regionais da SESA: basta SMS buscá-los e distribuídos em todos os consultórios das UBS ou equipes ESF, orientando e capacitando os médicos e enfermeiros a preenchê-lo
Esse documento permite assistência médica mais resolutiva eficaz e contínua ao paciente com suspeita de dengue.
Assim se possibilita que, a partir do reconhecimento da situação de risco, todas as providências técnicas em seu tratamento sejam adotadas (e registradas no Cartão) o quanto antes, em todos os níveis de complexidade da assistência médica (desde a estratégia Saúde da Família até eventual internação hospitalar) e em quaisquer portas de entrada (da atenção básica ou em urgência/emergência) 
MOBILIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO
O Município deve instituir Comitê Gestor Intersetorial e/ou Comitê de Mobilização para prevenção e combate à dengue.
Combater o Aedes aegypti demanda envolvimento articulado de diversos setores – como educação, saneamento, limpeza urbana e segurança pública – assim como o envolvimento de parceiros do setor privado e da sociedade organizada: responsabilidade comunitária no controle dos criadouros de mosquito em residências e domicílios.
A comunicação não pode ser instrumento isolado para mudanças de comportamento. A educação em saúde também exerce importante papel nesse processo. Assim, a mobilização deve ser compreendida como suporte para as ações de gestão do SUS, utilizando-se das ferramentas da comunicação e da educação para fazer chegar à comunidade o papel de cada um no combate a essa doença.  
A criação de Comitês Gestor Intersetorial ou de Mobilização nos Municípios fomenta a discussão a respeito da eficácia das ações das vigilâncias sanitária e epidemiológica, a respeito da assistência médica na atenção básica, e sobretudo sobre a responsabilidade social no controle do vetor.
Se a população não tem acesso aos dados sobre o índice de infestação predial e do número de casos suspeitos e confirmados do bairro onde mora, não se sente mobilizada nem incentivada para a eliminação de focos do vetor.
Assim, cabe à SMS fomentar a integração da comunidade no controle ao vetor, informando-a de modo permanente (sobretudo, através dos meios de comunicação local) sobre os índices de infestação e sobre a quantidade de casos suspeitos e confirmados dos respectivos bairros ou distritos
Comitê Gestor deve ser constituído e se reunir pelo menos uma vez por mês, com participação de todos os membros do Conselho Municipal de Saúde, com divulgação expressa nos meios de comunicação, com convite para todos os segmentos da socidade local: clubes de serviço, associações comerciais, sindicatos, associações de moradores, ONGs, confissões religiosas, escolas públicas e particulares, etc.
Isso representa a participação da comunidade no SUS (art. 198, III, da CF/88):
Na reunião, devem ser apresentados pelo gestor TODAS as informações solicitadas, no mínimo: quantos ACEs em trabalho, quantos imóveis vistoriados, especificando quais deles são pontos estratégicos visitados e não visitados qual o índice de pendências, quantos bloqueios por UBV costal foram feitos, em que locais, onde houve registro de infestações do mosquito, onde houve casos SUSPEITOS DE DENGUE, onde há imóveis em que há recusa do morador ou impossibilidade de acesso, dificuldades do gestor, etc. Deve ser feita a articulação junto ao Conselho Municipal de Saúde para cooperação no enfrentamento à dengue.
A participação da comunidade no SUS (art. 198, III, da CF/88): representado tanto pelo segmento dos gestores da saúde, quanto dos trabalhadores e prestadores em saúde, quanto pelo segmento dos usuários do Sistema, é cenário que abarca todos os atores sociais responsáveis pelo combate à dengue.
Isso pode garantir maior comunicação e fiscalização, a respeito, não só das variações dos índices de infestação, mas da eventual elevação de casos confirmados ou suspeitos, contribuindo para maior mobilização dos responsáveis por domicílios na eliminação de potenciais criadouros.
Igualmente importante é que a articulação com o CMS possibilita maior cobrança efetiva das ações de combate ao vetor por parte da vigilância epidemiológica e das ações de assistência médica

PAPEL ESPECIAL DOS CONSELHOS NO COMBATE À DENGUE

RELATÓRIO QUADRIMESTRAL DE GESTÃO – RQG – LC n. 141/2012
ü
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. (INOVAÇÃO)
RELATÓRIOS DE GESTÃO NÃO PODEM SER SÓ NÚMEROS!!!


Então, ao avaliar o RQG, o Conselho de Saúde pode (DEVE) exigir que a SMS, se necessário, COMPLEMENTE esse relatório, incluindo a OFERTA E PRODUÇÃO DOS SERVIÇOS NO COMBATE À DENGUE, COTEJANDO ESSES DADOS COM OS ÍNDICES DE SAÚDE NESSE PERÍODO:
quantos ACEs em trabalho, qual carga horária, qual produtividade diária, se estão com todos os EPIs e material de trabalho, se há supervisores
quantos imóveis vistoriados, especificando quais deles são os pontos estratégicos visitados e não visitados
qual o índice de pendências e quais as providências para diminuí-lo
quantos bloqueios por UBV costal foram feitos, em que locais,
Índice de infestação predial do mosquito,
Quantos casos suspeitos notificados ou não
Quantos confirmados,
Quantos óbitos.
 
Detendo o Conselho esses dados no RQG, pode comparar com os dados do RQG anterior e ver o que melhorou/piorou no período, para:
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias

Gestor da saúde deve também publicar na internet os RQGs e RAGs, as respectivas avaliações do Conselho e a comprovação de aplicação dos 15% em saúde :
Art. 31.  Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a: 
I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; 
II - Relatório de Gestão do SUS; 
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação. 

FINANCIAMENTO DO COMBATE À DENGUE
No SUS o financiamento é tripartite (União, Estados e Municípios)
EC n. 29/2000 e LC n. 141/2012: Municípios devem aplicar pelo menos 15% de suas receitas e os Estados pelo menos 12%.
Ao recordar-se que a CF/88 privilegiou a prevenção/promoção, gestor NÃO PODE OPTAR POR DESTINAR MAIS RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA: opção inconstitucional e ilegal.
A todos os Municípios, a União repassa o PAB – Piso de Atenção Básica, específico para o bloco de Vigilância em Saúde (Portaria GM/MS n. 399/2006), mas inclui o custeio não só do combate à dengue, mas às demais doenças, e também a vigilância sanitária.
A muitos Municípios infestados no PR, a União também repassou em 2012 e 2013 Incentivos de Qualificação das Ações de Combate à Dengue.
A todos os Municípios, o Estado repassa recursos para custeio das ações da Vigilância em Saúde (sanitária e epidemiológica): VIGIASUS

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