SAÚDE & SUS NA CF/88
Art.
196. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Art.
198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III -
participação da comunidade.
CF/88, art. 197. São de
relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Lei n. 8080/90, Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde
SUS:
I - a
identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a
formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e
social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.
SUS NÃO É
SÓ TRATAR DOENÇAS!!!
Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica;
(...)
VII - o controle e a fiscalização de
serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de
alimentos, água e bebidas para consumo
humano;
(...)
SUS É MUITO MAIS DO QUE ASSISTÊNCIA MÉDICA!
Lei n. 8080/90, Art. 6º Estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(...)
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
e
II - o controle da prestação de
serviços que se relacionam direta ou indiretamente com
a saúde.
Lei n. 8080/90, Art. 6º
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(...)
§2º Entende-se por vigilância
epidemiológica um
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de
qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual
ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e
controle das doenças ou agravos.
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
(SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA): PREVENÇÃO DE
DOENÇAS E PROMOÇÃO DE SAÚDE NO SUS
ESQUECIDA EM DETRIMENTO DA
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, QUANDO JÁ HÁ DOENÇA/AGRAVO À SAÚDE
QUANTO MENOS SE INVESTE/SE ATUA NO SUS EM VIGILÂNCIA, MAIS SE
GASTA COM RECUPERAÇÃO (ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA, INCLUINDO MÉDICA E
FARMACÊUTICA).
OS ACEs DEVEM FAZER VISITAS DOMICILIARES EM TODOS OS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO
Os dados
sobre a visita domiciliar devem ser anotados em formulário próprio, no qual
ficam registrados a data, o endereço completo e os procedimentos adotados
durante a inspeção do imóvel.
A ficha de visita domiciliar é utilizada para
comprovação da atividade do agente no imóvel, devendo ser afixada no interior
do imóvel (preferencialmente atrás da porta de um banheiro ou da cozinha, no
caso de residência), por ocasião da primeira visita, devendo ser trocada quando
totalmente preenchida ou afixando-se uma nova quando esta não for localizada. O
Anexo XII das Diretrizes
apresenta o material para identificação do
agente e registro da visita
Em município infestado, no máximo em 24h, em raio de 150m do
provável local de infestação, o ACE deve aplicar o inseticida por UBV costal
ou, mediante autorização da SESA com técnicos da Regional – excepcionalmente –
por UBV pesado acoplado em veículos UBV pesado acoplado a veículos - FUMACÊ:
somente o Estado (SESA) executa, com técnicos da Regional, com autorização
concedida pelo nível central da SESA, que o faz após pedido escrito do
Município, que deve apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito e
Secretário Municipal de Saúde (documento encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde e ao Ministério Publico), comprometendo-se em adotar imediatamente (Resolução SESA n. 546/2012):
A ELIMINAÇÃO DOS CRIADOUROS
DEVE SER SEMPRE PREFERENCIALMENTE MECÂNICA: em
larga escala pelo gestor
municipal, dentre as quais:
Reforço
na coleta de resíduos sólidos,
com destino final adequado, em áreas com altos índices de infestação;
Coleta, armazenamento e destinação
adequada de pneumáticos, atividade que tem amparo legal na Resolução CONAMA N.
258, e que deve ser executada em parceria entre a iniciativa privada e os
Municípios, com a implantação de Ecopontos;
Vedação de depósitos de armazenamento de
água, com a utilização de capas e tampas.
PLANO
EFICAZ DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A REMOÇÃO TAMBÉM PODE SER QUÍMICA, POR USO DE INSETICIDAS MEDIANTE NEBULIZAÇÃO A
FRIO POR UBV (Ultra Baixo Volume)
UBV COSTAL: portátil, quando o ACE leva o inseticida
consigo, nas costas, e, com todos os EPIs, faz aplicação em domicílio
UBV PESADO (“fumacê”): acomplado em veículos de porte, SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DIRETA DA SESA
O
controle químico somente deve ser adotado quando
o controle mecânico for insuficiente, e
sempre mediante criteriosa supervisão de equipe técnica da Vigilância
Epidemiológica estadual. Nesse sentido as Diretrizes Nacionais do Ministério da Saúde para Prevenção e
Controle de Epidemias de Dengue recomendam o uso racional e
seguro dos inseticidas nas atividades de controle vetorial, tendo em vista que
o seu emprego indiscriminado determina impactos ambientais, além da
possibilidade de desenvolvimento da resistência dos vetores aos produtos
A remoção química, por UBV COSTAL pelo ACE,
deve ser feita como forma de BLOQUEIO
Sempre que em qualquer unidade de saúde for
identificado caso SUSPEITO de dengue, a NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA deve ser imediatamente
feita à VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA da SMS, que deve então determinar o BLOQUEIO de transmissão:
1. Operacionalizar o Plano de Contingencia do Município vigente para o ano;
2.Apresentar Plano Municipal
de intensificação da limpeza urbana elaborado pelo órgão responsável (meio ambiente), com
foco na remoção de criadouros, contendo cronograma das ações por
localidade/bairro;3.Intensificar previamente a
eliminação/remoção e/ou tratamento focal concomitante dos potenciais criadouros existentes nas localidades selecionadas;
4. Prover recursos humanos ACE,
ACS, técnicos e demais profissionais necessários em quantitativo suficiente às ações de controle da dengue conforme preconizado nas diretrizes nacionais, inclusive se necessário for, mediante contratação emergencial e temporária nos termos do Manual de Contratações do SUS, Ministério da Saúde, em 30 dias (a contar a partir da data da solicitação do UBV Pesado)
5. No prazo de 90 dias enviar
a Câmara de Vereadores mensagem contendo projeto de Lei de criação/implementação dos cargos necessários para provimento por concurso publico;Proceder a ampla divulgação à
população, 24 horas antes e no momento da operação de UBV Pesado por meio dos serviços de comunicação disponíveis no município
7. Implantar e colocar em funcionamento, num prazo de 7 dias, o Comitê Gestor Integrado de Dengue.
Com o Pedido assinado pelo Prefeito e
Secretário de Saúde com esse “termo de compromisso”, o nível central da SESA-PR
defere ou não o pedido, de modo fundamentado, e encaminha cópia ao MP e CMS.
UBV PESADO – FUMACÊ: SINAL VERMELHO, pois
indica que o controle mecânico foi INSUFICIENTE
O fundamento disso está na Resolução n.
546/2012:
O uso de UBV pesado está relacionado ao descontrole da proliferação
vetorial indicando, em geral,
deficiência nas atividades básicas no combate
ao Aedes aegypti e a necessidade de reavaliação
crítica destas atividades, como é o caso
de políticas deficientes de recolhimento e tratamento de lixo nas cidades, sane amento e
sanidade dos quintais e propriedades, não cumprimento de dispositivos legais que
obrigam qualquer estabelecimento a dar destino adequado a resíduo, embalagens e
pneus, dentre outros. Sendo assim, será feita a análise situacional das condições que
levaram à utilização de UBV e através de relatório circunstanciado será noticiado ao
Ministério Público do Estado que, por meio de Termo de Ajuste de Metas com os
municípios,
poderá atuar na fiscalização conjunta das ações, sem o prejuízo de suas outras
ações previstas na Constituição Federal.”
Agente
comunitário de saúde – ACS tem atribuições
específicas no combate à dengue, pelo art. 3º da Portaria GM/MS 44/2002:
Art. 3º
Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da
dengue:
a) atuar
junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus
sintomas e riscos - e o agente transmissor;
b)
informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas
ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
c)
vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais
de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;
Agente
comunitário de saúde – ACS tem atribuições
específicas no combate à dengue, pelo art. 3º da Portaria GM/MS 44/2002:
Art. 3º
Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da
dengue:
a) atuar
junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus
sintomas e riscos - e o agente transmissor;
b)
informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas
ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
c)
vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais
de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;
)
orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam
oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
e)
promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção
e controle da dengue;
f)
comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a
existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que
dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de
outras intervenções do poder público;
g)
encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de
acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
ACSs NÃO PODEM FAZER APLICAÇÃO
DE INSETICIDA (UBV COSTAL), SÓ OS ACEs!!!
ACSs PODEM E DEVEM SOMAR-SE NO
COMBATE À DENGUE, MAS NUNCA SUBSTITUIR OS ACEs.
NA INTEGRAÇÃO ENTRE AS
EQUIPES da ASSISTÊNCIA
(unidades básicas de saúde
e equipes da Estratégia Saúde da Família)
e da PREVENÇÃO/PROMOÇÃO
(vigilância sanitária e
vigilância epidemiológica)
o ACS pode ser um elo
importante, mas jamais substituir o ACE.
Se não há o número necessário de ACEs para o trabalho de campo,
Se os ACEs não estão bem equipados e capacitados,
Se não há supervisão direta sobre o trabalho dos ACEs,
As consequências disso serão:
Reconhecimento geográfico (RG) desatualizado, sem
fiscalização e inspeção nem mesmo dos PEs (pontos estratégicos) na
periodicidade mínima (100% em dois meses)
Menos imóveis são fiscalizados: aumento do índice de
pendências
Quanto maior o índice de pendências, menor a fidedignidade do
índice de infestaçaõ predial, menos
controle, mais infestação do mosquito:
RESULTADO: mais exposta a
população a se infectar pelo vírus da
dengue com a proliferação do mosquito
VIGILÃNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Deve
ser feita a notificação de todos os casos suspeitos de dengue, E NÃO APENAS DOS
CONFIRMADOS, através do Sistema de Informação de Agravos de
Notificação (Sinan), mediante preenchimento de
a) Ficha Individual de Notificação (FIN) – onde constam dados básicos
(pessoa, tempo e lugar) sobre o paciente
b) Ficha Individual de Investigação (FII)
Recomenda-se
que a própria
unidade de saúde realize a investigação e encaminhe as informações para a
vigilância epidemiológica. A
investigação deve ser feita quando da consulta do paciente, mediante análise dos prontuários médicos, ou ainda por busca ativa (quando equipe técnica vai à
residência ou domicílio do paciente suspeito para entrevista e no local provável de infecção)
Investigação
dos casos de óbitos suspeitos
Todas as SMS precisam investigar todos os casos de óbitos em que há suspeita do resultado fatal por conta da dengue.
Pelas Diretrizes Nacionais do
Ministério da Saúde para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue é necessário elaborar investigação dos óbitos
de TODOS os casos suspeitos, mediante análise dos prontuários médicos e visita
domiciliar, com posterior preenchimento da ficha de investigação de dengue e
encerramento do caso em até 60 dias após a data de notificação.
Mesmo que não tenha havido notificação como caso
suspeito, se após o óbito se suspeitar de dengue, a SMS deve fazer a
INVESTIGAÇÃO do caso, pelo prontuário, visitas domiciliares, entrevista com
familiares, etc.
GESTÃO
A SMS
deve fazer treinamento permanente da rede municipal de saúde para prevenção da dengue (em especial
dos ACEs e dos ACS) e para diagnóstico e tratamento rápido e eficaz ao
paciente, em caso suspeito ou confirmado
Cabe ao gestor
municipal orientar os profissionais da
atenção primária na assistência médica (agentes comunitários de saúde,
enfermeiros, auxiliares e/ou técnicos de enfermagem e médicos) para
reconhecimento de suspeita de dengue)
A SMS
deve providenciar também integração entre os ACEs, a vigilância sanitária municipal e as equipes das UBS e ESF
nas atividades de
controle vetorial:
Se a equipe técnica na atenção primária (agente comunitário de
saúde, médico, etc) estiver bem instruída para reconhecer caso suspeito de
dengue, deve informar imediatamente as equipes de ACEs, para visita
domiciliar e respectivo bloqueio, e a VISA, para, se necessário, lavrar auto de
infração
O art. 7, II, da Lei
Orgânica da Saúde prevê:
Art. 7º As ações e serviços
públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II -
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso
em todos os níveis de complexidade do sistema.
Ou seja: pelo princípio da integralidade, a lei exige articulação contínua entre os serviços preventivos (vigilâncias
epidemiológica e sanitária) e curativos (assistência médica).Regulamentando a LOS, o
art. 13, II, do Decreto Federal n. 7508 estabelece:
“Para assegurar ao usuário o
acesso universal, igualitário e ordenado às
ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras
atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
II - orientar e
ordenar os fluxos das ações e dos
serviços de saúde.
Os incisos XX e XVIII, do art. 22 da Portaria GM/MS n. 3252/09: cabe ao
Município “promoção e execução da
educação permanente em Vigilância em Saúde”, bem
como de “proposição de políticas,
normas e ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à
Vigilância em Saúde”.
Plano de Contingência para combate à dengue
Todos os Municípios devem contar
com esse Plano, conforme diretrizes previstas na Portaria GM/MS n. 2124, de 25
de novembro de 2002:
documento em que se estabelecem ações emergenciais a serem determinadas durante uma
epidemia
Deve
haver organização da rede de atenção básica
municipal para assistência terapêutica integral ao paciente com suspeita de
dengue (unidade de saúde referência, local de dispensação de medicamentos,
leitos de referência e o respectivo fluxo de atendimento).
A assistência médica devida seja feita com a
resolutividade necessária, no menor prazo de tempo possível. Todos os profissionais de saúde,
mormente da assistência médica, além de estar capacitados para reconhecer
rapidamente suspeita de dengue, devem saber qual unidade municipal é referência
para o atendimento médico ao paciente em suspeita, bem como onde esse usuário
deverá retirar a medicação prescrita, e onde ele deverá ser internado em caso
de evolução da doença.
PACIENTE COM DENGUE “DESCOMPENSA “MUITO RÁPIDO
DIAGNÓSTICO OU TRATAMENTO TARDIO PODE LEVAR AO
ÓBITO
Tem
que existir PORTA DE ENTRADA 24H POR DIA EM TODOS OS DIAS DA SEMANA, para
pacientes em suspeita de dengue.
ESSA
PORTA DE ENTRADA, o fluxo, o leito hospitalar necessário: tudo isso deve
estar organizado pela SMS.
art. 13, II, do Decreto
Federal n. 7508 :
“Para
assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá
aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas
pelas Comissões Intergestores:
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde.
Incisos XI e XII, do art. 11 da Portaria GM/MS n. 3.178/13: cabe ao Município “promoção e execução da educação permanente em
Vigilância em Saúde”, bem como “desenvolvimento de
estratégias e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização
social” e ”promoção e fomento à participação social nas ações de
Vigilância”.Classificação
de risco dos pacientes do SUS com suspeita de dengue :
Como a doença evolui rápido,
para resolutividade do tratamento médico com a eficiência que se espera do
serviço público de saúde, o protocolo
de reconhecimento de classificação de risco de urgência e emergência no
atendimento ao paciente em suspeita de dengue, previsto no documento Diretrizes
Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do MS, deve ser adotado em todas as
unidades de saúde existente no Município (próprias e da rede privada
contratada/conveniada), em primeiro momento pelos profissionais que fazem o
acolhimento/recepção dos pacientes e em seguida pelos profissionais médicos,
cabendo ao gestor municipal do SUS adotá-lo e capacitar as respectivas equipes
técnicas a manejá-lo (art. 7, II, da Lei Orgânica da Saúde; art. 13,
II, do Decreto Federal n. 7508). Como
se organiza a Classificação de Risco?
Pelo Cartão de
Acompanhamento do Paciente com Suspeita de Dengue, previsto nas Diretrizes
Nacionais para Prevenção e Controle da Dengue, do MS
Documento
padronizado, distribuído
pelas Regionais da SESA:
basta SMS buscá-los e distribuídos em todos os consultórios das UBS ou equipes
ESF, orientando e
capacitando os médicos e enfermeiros a preenchê-lo
Esse
documento permite assistência médica mais
resolutiva eficaz e contínua ao paciente com suspeita de dengue.
Assim
se possibilita que, a partir do reconhecimento da situação de risco, todas as
providências técnicas em seu tratamento sejam adotadas (e registradas no Cartão) o quanto antes, em todos os
níveis de complexidade da assistência médica (desde a estratégia Saúde da
Família até eventual internação hospitalar) e em quaisquer portas de entrada
(da atenção básica ou em urgência/emergência)
MOBILIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO
O
Município deve instituir Comitê Gestor Intersetorial e/ou Comitê de Mobilização para prevenção e combate à dengue.
Combater
o Aedes aegypti demanda envolvimento articulado de diversos setores –
como educação, saneamento, limpeza urbana e segurança pública – assim como o
envolvimento de parceiros do setor privado e da sociedade organizada: responsabilidade comunitária no
controle dos criadouros de mosquito em residências e domicílios.
A
comunicação não pode ser instrumento isolado
para mudanças de comportamento. A educação em saúde também exerce importante
papel nesse processo. Assim, a mobilização deve ser compreendida como suporte
para as ações de gestão do SUS, utilizando-se das ferramentas da comunicação e
da educação para fazer chegar à comunidade o papel de cada um no combate a essa
doença.
A criação de Comitês Gestor Intersetorial ou de Mobilização nos
Municípios fomenta a discussão a respeito da eficácia das ações das vigilâncias
sanitária e epidemiológica, a respeito da assistência médica na atenção básica,
e sobretudo sobre a responsabilidade social no controle do vetor.
Se a população não
tem acesso aos dados sobre o índice de infestação predial e do número de casos
suspeitos e confirmados do bairro onde mora, não se sente mobilizada nem
incentivada para a eliminação de focos do vetor.
Assim, cabe à SMS fomentar a integração da comunidade no
controle ao vetor, informando-a de modo permanente (sobretudo, através dos
meios de comunicação local) sobre os índices de infestação e sobre a quantidade
de casos suspeitos e confirmados dos respectivos bairros ou distritos
Comitê
Gestor deve ser constituído e se reunir pelo menos uma vez por mês, com
participação de todos os membros do Conselho Municipal de Saúde,
com divulgação
expressa nos meios de comunicação, com
convite para todos os segmentos da socidade local: clubes de serviço,
associações comerciais, sindicatos, associações de moradores, ONGs, confissões
religiosas, escolas públicas e particulares, etc.
Isso representa a participação da comunidade no SUS (art. 198, III, da CF/88):
Na
reunião, devem ser apresentados pelo gestor TODAS as informações solicitadas,
no mínimo: quantos ACEs em trabalho, quantos imóveis
vistoriados, especificando quais deles são pontos estratégicos visitados e não
visitados qual o índice de pendências, quantos bloqueios por UBV costal foram
feitos, em que locais, onde houve registro de infestações do mosquito, onde
houve casos SUSPEITOS DE DENGUE, onde há imóveis em que há recusa do morador ou
impossibilidade de acesso, dificuldades do gestor, etc.
Deve
ser feita a articulação junto ao Conselho Municipal de Saúde para cooperação no
enfrentamento à dengue.
A participação da comunidade no SUS
(art. 198, III, da CF/88): representado tanto pelo segmento
dos gestores da saúde, quanto dos trabalhadores e prestadores em saúde, quanto
pelo segmento dos usuários do Sistema, é cenário que abarca todos os
atores sociais responsáveis pelo combate à dengue.
Isso
pode garantir maior comunicação e fiscalização, a
respeito, não só das variações dos índices de infestação, mas da eventual
elevação de casos confirmados ou suspeitos, contribuindo para maior mobilização
dos responsáveis por domicílios na eliminação de potenciais criadouros.
Igualmente importante é que a
articulação com o CMS possibilita maior cobrança efetiva das ações de combate ao vetor por parte da vigilância
epidemiológica e das ações de assistência médica
PAPEL ESPECIAL DOS
CONSELHOS NO COMBATE À DENGUE
RELATÓRIO QUADRIMESTRAL DE
GESTÃO – RQG – LC n. 141/2012
ü
Art. 36. O gestor do SUS
em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos
recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas
ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de
serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com
os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. (INOVAÇÃO)
RELATÓRIOS
DE GESTÃO NÃO PODEM SER SÓ NÚMEROS!!!
Então, ao avaliar o RQG, o
Conselho de Saúde pode (DEVE) exigir que a SMS, se necessário, COMPLEMENTE esse relatório,
incluindo a OFERTA E PRODUÇÃO DOS SERVIÇOS NO COMBATE À DENGUE, COTEJANDO ESSES DADOS COM OS ÍNDICES DE
SAÚDE NESSE PERÍODO:
quantos
ACEs em trabalho, qual carga horária, qual
produtividade diária, se estão com todos os EPIs e material de trabalho, se há
supervisores
quantos
imóveis vistoriados, especificando quais deles são os pontos estratégicos
visitados e não visitados
qual o índice de pendências e quais as providências para diminuí-lo
quantos
bloqueios por UBV costal foram
feitos, em que locais,
Índice
de infestação predial do
mosquito,
Quantos
casos suspeitos notificados ou não
Quantos
confirmados,
Quantos óbitos.
Detendo o Conselho esses
dados no RQG, pode comparar com os dados do RQG anterior e ver o que
melhorou/piorou no período, para:
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de
suas atribuições, avaliarão
a cada quadrimestre o relatório consolidado
do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o
relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei
Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das
populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo
ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas
necessárias
Gestor da saúde deve também publicar na internet os RQGs e RAGs, as
respectivas avaliações do Conselho e a comprovação de aplicação dos 15% em
saúde :
Art. 31. Os órgãos
gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
darão ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público, das
prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação
dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere
a:
I - comprovação do
cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
II - Relatório de Gestão
do SUS;
III - avaliação do Conselho de
Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo
ente da Federação.
FINANCIAMENTO DO COMBATE À
DENGUE
.
No SUS o financiamento é tripartite (União, Estados e
Municípios)
EC n. 29/2000 e LC n. 141/2012: Municípios
devem aplicar pelo menos 15% de suas receitas e os Estados pelo menos 12%.
Ao recordar-se que a CF/88 privilegiou a
prevenção/promoção, gestor NÃO PODE OPTAR POR DESTINAR MAIS RECURSOS PARA
ASSISTÊNCIA: opção inconstitucional e ilegal.
A todos os Municípios, a União repassa o PAB – Piso de Atenção Básica, específico para o bloco de
Vigilância em Saúde (Portaria GM/MS n. 399/2006), mas inclui o
custeio não só do combate à dengue, mas às demais doenças, e também a
vigilância sanitária.
A muitos Municípios infestados no PR, a
União também repassou em 2012 e 2013 Incentivos de Qualificação das Ações de Combate à Dengue.
A todos os Municípios, o Estado repassa
recursos para custeio das ações da Vigilância em Saúde (sanitária e
epidemiológica): VIGIASUS
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