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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ (RO)


LEI ORGÂNICA DE JI-PARANÁ
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ (RO)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I
Dos Princípios Fundamentais




Art. 1º. O Município de Ji-Paraná, em união indissolúvel ao Estado de Rondônia e à Republica Federativa do Brasil, constituído em esfera de Governo local, sob o Estado democrático de direito, tem como fundamentos:


I – autonomia política-econômica-administrativa;


II – a cidadania;


III – a dignidade de pessoa humana;


IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


V – o pluralismo político.


Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.


§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.


§ 2º O cidadão investido na função de um deles, não poderá exercer a de outro, salvo o permissivo contido no art. 17, inciso I, desta Lei Orgânica.


Art. 3º. São objetivos fundamentais do Município:


I – contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;


II – promover o desenvolvimento econômico e social reduzindo as desigualdades


regionais e sociais, as diferenças de renda, erradicação da pobreza e da marginalização;


III – promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto a origem, raça, sexo, cor, idade ou crença;


IV – garantir o desenvolvimento em todo o território, sem privilégio de distritos, bairros ou vilas, promovendo o bem-estar de todos os munícipes indistintamente.


Parágrafo único. O Município, objetivando a organização, planejamento e a execução de funções públicas do interesse comum, buscará a integração econômica, política, social e cultural com os Municípios limítrofes e o Estado, avençando com estes convênios e permutas.


Art. 4º. São símbolos do Município de Ji-Paraná a bandeira, o brasão e o hino.


§ 1º Além dos símbolos descritos no “caput” deste artigo, o Município utilizará, cumulativamente, a “Ilha Coração” estilizada. (Emenda nº. 006/2001).


§ 2º O Poder Executivo realizará concurso, no prazo de 90 (noventa) dias, para a escolha da proposta de estilização da “Ilha Coração”. (Emenda nº. 006/2001)


Seção II


Da Organização Político-Administrativa


Art. 5º. O Município de Ji-Paraná, unidade territorial do Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito publico interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e da República.


§ 1º O Município tem sua sede na cidade de Ji-Paraná.


§ 2º A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de lei municipal, observada a legislação estadual.


§ 3º Qualquer alteração territorial do Município de Ji-Paraná, só poderá ser feita na forma de lei complementar estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia à população diretamente interessada, mediante plebiscito.


Art. 6º. É vedado ao Município o que estabelece o art. 19 da Constituição da República e seus incisos.


Seção III


Dos bens e da Competência


Art. 7º. São bens do Município:


I – os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser adquiridos a qualquer título.


Parágrafo único. O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território.


Art. 8º. Compete ao Município, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União e o Estado:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;


II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;


III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;


IV – aplicar suas rendas prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados por lei;


V – criar, organizar e suprimir distritos observando a legislação estadual;


VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias a sua organização e execução;


VII – manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, e os serviços de atendimento á saúde da população;


VIII – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento e ocupação do solo urbano;


IX – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, nos termos da lei;


X – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município, e garantir o bem-estar de seus habitantes;


XI – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena de parcelamento ou edificação compulsória, imposto progressivo sobre a propriedade urbana, ou desapropriação com pagamento em títulos da divida pública municipal, em até cinco anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais;


XII – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;


XIII – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração publica municipal, direta ou indireta, inclusive as fundações municipais e as empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal e estadual;


XIV – Planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade pública;


XV – prover de instalação adequada a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;


XVI – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;


XVII – dispor sobre administração e utilização de seus bens;


XVIII – dispor sobre aquisição e alienação de bens, observada a legislação, e mediante prévia autorização legislativa;


XIX – desapropriar bens por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;


XX – regulamentar a utilização de logradouros públicos;


XXI – firmar acordos e convênios com a União, Estados, demais Municípios e entidades privadas, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica, aplicação de recursos, ou outros objetivos;


XXII – dispor sobre o trânsito em seu território urbano e rural, inclusive fixar tonelagem máxima;


XXIII – regulamentar e disciplinar a propaganda e a afixação de cartazes publicitários e de qualquer natureza;


XXIV – regulamentar e disciplinar a instalação e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas da Constituição da Republica, podendo impor penalidades por infração à Lei ou Regulamento.


Art. 9º. É da competência do Município, em comum com a União e o Estado:


I – zelar pela guarda das Constituições da Republica e do Estado de Rondônia, e das leis estaduais e federais, das instituições democráticas e do patrimônio publico;


II – cuidar da saúde pública e assistência social, da proteção e garantia às pessoas


portadoras de deficiência, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, na forma dos artigos 30, VII, 23, II e 198, § 1º, da Constituição da República;


III – proteger os documentos, as obras de valor histórico-cultural e artístico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;


V – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


VI – preservar as florestas, a fauna e a flora;


VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;


VIII – promover programas de construção de moradias e melhorias das condições


habitacionais e de saneamento básico;


IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;


X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;


XI – estabelecer e implantar uma política de educação para a segurança do trânsito, em cooperação com a União e o Estado.


CAPITULO II


Do Poder Legislativo


Seção I


Das atribuições da Câmara Municipal


Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de onze (11) Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal. (Emenda nº. 009/2005).


Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de dezessete (17) Vereadores, representantes da


comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal. (Emenda nº. 003/1992).


Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal. (Redação anterior).


Art. 11. É competência da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse e competência do Município, especialmente sobre:


I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;


II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais, operações de créditos e divida pública;


III – fixação e modificações do efetivo da guarda municipal;


IV – planos e programas de desenvolvimento;


V – bens do domínio do Município;


VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;


VII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;


VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções publicas municipais;


IX – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;


X – normatização de iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, de vilas ou bairros, através de manifestações de pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município;


XI – criação, organização e supressão de distritos;


XII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração publica;


XIII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas publicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações publicas municipais;


XIV – autorizar isenções, anistias físicas e remissão de dividas;


XV – autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;


XVI – obtenção e concessão de empréstimos;


XVII – autorizar a alienação ou aquisição de imóveis, salvo bens doados ao Município sem encargos;


XVIII – remuneração dos servidores municipais.


Art. 12. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:


I – tomar compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;


II – elaborar seu regimento interno;


III – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração, respeitadas as regras concernentes à remuneração, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressos nos artigos 37, inciso XI, e 169, da Constituição da Republica;


IV – deliberar definitivamente sobre convênios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;


V – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;


VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;


VII – mudar temporariamente sua sede;


VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição da Republica;


IX – julgar anualmente as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;


X – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentar à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;


XI – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;


XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa do Poder Executivo;


XIII – apreciar os atos da concessão ou permissão de renovação de serviços de transportes coletivos;


XIV – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração publica que tomar conhecimento;


XV – aprovar previamente, por voto aberto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar; (Emenda nº. 007/2001).


XV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição a escolha de titulares de cargos que a lei determinar; (Redação anterior).


XVI – aprovar previamente a alienação de imóveis municipais;


XVII – outorgar titulo e honrarias, nos termos da lei.


Art. 13. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretários Municipais para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração publica a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas.


§1º Os Secretários Municipais podem comparecer a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.


§ 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração publica a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.


Seção II


Dos Vereadores


Art. 14. Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandado e na circunscrição do Município.


Art. 15. É vedado ao Vereador:


I – desde a expedição do diploma:


a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito publico, autarquias, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços publico municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;


b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades contidas na alínea anterior;


II – desde a posse:


a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico municipal ou nela exerça função remunerada;


b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referida no inciso I, “a”:


c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”,


d) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo.


Art. 16. Perde o mandato o Vereador:


I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;


II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


III – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;


IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;


V – que fixar residência e domicilio eleitoral fora do Município;


VI – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;


VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;


§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.


§ 2º Nos casos dos incisos I, II e V a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Emenda nº. 007/2001).


§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VI e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.


Art. 17. Não perde o mandato o Vereador:


I – investido no cargo de Secretario Municipal, Secretário ou Ministro de Estado,


Diretor, Chefe ou Coordenador de órgão ou cargo publico da administração direta e indireta, Presidente, Diretor, Chefe de seção ou departamento de autarquia, fundação pública ou empresa de economia mista desde que licenciado se afaste da vereança.


II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.


§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.


§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral, para a realização das eleições para preenchê-la.


§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado, Diretor de órgãos públicos, poderá optar pela remuneração do mandato. Nos demais casos, o afastamento será sem vencimentos.


Seção III


Das Reuniões


Art. 18. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro.


§ 1º Durante a Sessão Legislativa Ordinária a Câmara reunir-se-á uma vez por semana. (Emenda nº. 004)


§ 1º Durante a Sessão Legislativa Ordinária a Câmara reunir-se-á duas vezes por semana.(Redação anterior).


§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.


§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice- Prefeito e eleição da Mesa e Comissões.


§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.


§ 5º Na Sessão Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada.


Seção IV


Da Mesa e das Comissões


Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Primeiro e Segundo Vice-Presidente, um Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, eleitos para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Emenda nº 12/2005)


Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Primeiro e Segundo Vice-Presidente, um Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, eleitos para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação anterior).


§ 1º O Vereador eleito com o maior número de votos nas eleições municipais assume automaticamente o cargo de Presidente da Mesa Diretora para o primeiro biênio da Legislatura, sendo que as competências, as atribuições dos membros da Mesa, a forma de substituição, as eleições para ocupação dos demais cargos, os casos de destituição e renúncia são definidos no Regimento Interno. (Emenda nº. 13/2005).


§ 1º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno. (Redação anterior).


§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo.


§ 3º Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.


Art. 20. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.


§ 1º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá;


I – discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;


II – realizar audiência publica com entidades da comunidade;


III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;


IV – receber petições, reclamações e representações contra atos ou omissão de agentes públicos municipais;


V – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.


§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquéritos, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.


Art. 21. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.


Art. 22. Na ultima Sessão Ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos, que responderão pelo expediente durante o recesso.


Seção V


Do Processo Legislativo


Subseção I


Disposição Geral


Art. 23. O processo legislativo compreende a elaboração de:


I – emenda à Lei Orgânica do Município;


II – leis complementares;


III – leis ordinárias;


IV – leis delegadas;


V – decretos legislativos;


VI – resoluções;


§ 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e Regimento Interno.


§ 2º Salvo disposição constitucional em contrario, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.


§ 3º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.


§ 4º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de discussão e votação na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.


Subseção II


Da emenda à Lei Orgânica do Município


Art. 24. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, ou do Prefeito.


§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.


§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.


Subseção III


Das Leis


Art. 25. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadões, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.


§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:


I – crie a Guarda Municipal, fixem e modifiquem seu efetivo e forma de comando.


II – disponham sobre:


a) criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos na


administração direta e autárquica, e o aumento de suas remunerações.


b) criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas


municipais;


c) organização administrativa, matéria tributária, financeira e orçamentária, e


serviços públicos.


§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município.


Art. 26. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos:


I – de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal da Republica;


II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, das fundações e das secretarias municipais.


Art. 27. O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.


§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia sobrestando-se a deliberação quanto os demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuadas as medidas provisórias e demais solicitações de urgência que são preferenciais na ordem numerada.


§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.


Art. 28. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.


§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis contando da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.


§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.


§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.


§ 4º O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento e poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.


§ 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.


§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.


§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.


Art. 29. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.


§ 1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.


§ 2º A delegação do Prefeito terá forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.


Seção VI


Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária


Art. 30. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renuncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle interno de cada Poder.


Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade publica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.


Art. 31. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.


§ 1º As contas deverão ser apresentadas até 31 de março do ano subseqüente ao encerramento do exercício financeiro.


§ 2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos o fará em trinta dias.


§ 3º Apresentadas as contas, a Câmara Municipal as colocará pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer munícipe, publicando edital na forma da lei para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade.


§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior as contas serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, que as apreciará para emissão de parecer prévio.


§ 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Finanças o apreciará juntamente com as contas, emitindo parecer em quinze dias.


§ 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.


Art. 32. A Comissão Permanente de Finanças, diante de indícios de despesas não programadas ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.


§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças solicitará ao Tribunal de Conta pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.


§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia publica, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.


Art. 33. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:


I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;


II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;


III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;


IV – exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;


§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.


§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.


§ 3º A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar a autoridade responsável que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do art. anterior.


§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente à situação.


CAPITULO III


DO PODER EXECUTIVO


Seção I


Do Prefeito e do Vice-Prefeito


Art. 34. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado por Secretários Municipais.


Art. 35. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da Republica, a Constituição Estadual e essa Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.


Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito deixar de assumir o cargo, sem justo motivo, este será declarado vago.


Art. 36. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.


§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.


§ 2º A investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretário Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.


Art. 37. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá a Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal, que promoverá em noventa dias após a vacância, nova eleição.


§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.


§ 2º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


Art. 38. Perderá o mandato o Prefeito que assumir cargo diverso ou função na administração publica, ressalvada investidura em virtude de concurso publico, nos termos da Constituição da Republica, ou declarado ausente do Município, sem licença da Câmara Municipal, há mais de quinze dias.


SEÇÃO II


Das Atribuições do Prefeito


Art. 39. Compete privativamente ao Prefeito:


I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;


II – exercer, com auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;


III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;


IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;


VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;


VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;


VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei determinar;


IX – enviar a Câmara Municipal, o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;


X – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de quinze dias, após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício financeiro anterior;


XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;


XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;


XIII – colocar à disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165 § 9º, da Constituição da Republica;


XIV – nomear e exonerar os dirigentes de empresas de economia mista, fundações e conselhos municipais;


XV – sancionar as leis delegadas;


XVI – exercer a titularidade da iniciativa das leis previstas no art. 25, § 1º, desta Lei Orgânica;


XVII – nomear e exonerar os administradores dos distritos e nuares;


XVIII – decretar e executar desapropriação e instituir servidões;


XIX – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;


XX – prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental.


XXI – Enviar à Câmara Municipal até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o balancete contábil das contas do Município referente ao mês anterior. (Emenda nº 005/1997).


Seção III


Da Responsabilidade do Prefeito


Art. 40. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infração penal comum ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.


§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo lenário.


§ 2º Se o plenário entender procedentes as acusações, representará à Procuradoria Geral da Justiça para as providencias, se não, determinará o arquivamento publicando as conclusões de ambas as decisões.


§ 3º Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.


§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Prefeito será afastado de suas funções, podendo reassumi-las decorridos cento e oitenta dias sem o seu julgamento.


Seção IV


Dos Secretários Municipais


Art. 41. Os Secretários Municipais, como agente públicos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos de idade e no exercício dos direitos políticos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.


Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e em lei complementar:


I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;


II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;


III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria;


IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito.


Art. 42. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.


§ 1º Nenhum órgão da administração publica municipal direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma secretaria.


§ 2º A chefia de gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão estrutura de Secretaria Municipal.


Seção V


Da Procuradoria Geral do Município


Art. 43. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município no foro judicial, cabendo-lhe ainda, as atividades de consultoria e assessoramento do Executivo.


§ 1º O Procurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre advogados integrantes ou não do quadro efetivo. (Emenda nº 008/2002).


§ 2º Não sendo do quadro efetivo, o profissional terá que possuir no mínimo três anos de prática forense. (Emenda nº. 008/2002).


Parágrafo único. O Procurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, dentre


advogados integrantes ou não do quadro, com no mínimo cinco anos de prática forense. (Suprimido através da Emenda nº. 008/2002).


Seção VI


Da Guarda Municipal


Art. 44. A guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, inclusive os de trânsito, e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar.


TITULO II


DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO


CAPITULO I


DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


Seção I


Dos Princípios Gerais


Art. 45. O Município poderá instituir os seguintes tributos:


I – impostos;


II – taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;


III – contribuição de melhoria decorrente de obras publicas.


§ 1º Para cobrança de taxas não poderá tomar como base de cálculo a que tenha serviço para incidência dos impostos.


§ 2º Aplica-se ao Município as disposições da lei complementar federal que:


I – regule conflitos de competência, em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


II – regule as limitações constitucionais ao poder de tributar;


III – estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


a) definição de tributo e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Lei Orgânica, dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes;


b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;


c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


§ 3º O Município poderá instituir contribuição, cobrando de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.


Seção II


Das Limitações ao Poder de Tributar


Art. 46. Sem perda de outras garantias do contribuinte, adapta-se ao Município a vedação contida no texto do art. 150 da Constituição da Republica e art. 129 da Constituição Estadual.


Art. 47. Compete ao Município instituir impostos sobre:


I – propriedade predial e territorial urbana;


II – transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;


III – vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;


IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b” da Constituição da Republica, ou definidos em lei complementar federal;


§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.


§ 2º O imposto de que trata o inciso II:


I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.


§ 4º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar da União.


Seção III


Da Repartição das Receitas Tributárias


Art. 48. Pertencem ao Município:


I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;


II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;


III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;


IV – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, e de comunicação;


Parágrafo único. As parcelas referidas no inciso IV terão os seguintes critérios de créditos ao Município:


I – quatro quintos na proporção do valor adicionados nas operações realizadas em seu território, imediatamente após a arrecadação;


II – até um quinto de acordo com o que dispuser a lei estadual.


Art. 49. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios (F.P.M), em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.


Art. 50. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento, relativa aos dez por cento que a união lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do art. 48 desta Lei Orgânica.


Art. 51. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.


Parágrafo único. A União e o Estado poderão condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.


Art. 52. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.


Art. 53. O Município divulgará, até o ultimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.


CAPITULO II


DAS FINANÇAS PÚBLICAS


Seção I


Normas Gerais


Art. 54. Lei complementar estadual regulará finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da Republica e lei complementar da União.


Seção II


Dos Orçamentos


Art. 55. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


I – o plano plurianual;


II – as diretrizes orçamentárias;


§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada as diretrizes, objetivos e metas da administração publica municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.


§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em concordância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal.


§ 5º A lei orçamentária compreenderá:


I – orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;


II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.


III – o projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 6º Os orçamentos previstos no § 5ª, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.


§ 7º A lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 8º Obedecerão às disposições da lei complementar da União especifica a legislação municipal referente a:


I – exercício financeiro;


II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como as instituições de fundos.


Art. 56. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento interno, respeitados os dispositivos deste artigo.


§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças:


I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;


II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritos, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões permanentes da Câmara.


§ 2º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:


I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


a) dotações para pessoal e seus encargos;


b) serviços da divida municipal.


III – sejam relacionados:


a) com correção de erros ou omissões; ou


b) com os dispositivos de texto da proposta ou do projeto de lei.


§ 3º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não emitido parecer pela Comissão Permanente de Finanças, da parte cuja alteração é proposta.


§ 4º Não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 9º, art. 165 da Constituição da República, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.


§ 5º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.


Art. 57. São vedados:


I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria de votos;


IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita;


V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa por maioria absoluta, e sem indicações dos recursos correspondentes;


VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;


VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município.


IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta.


§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º a abertura do credito extraordinário, pelo Prefeito, somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade publica.


Art. 58. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 25 de cada mês.


Art. 59. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar.


Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:


I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


TITULO III


DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL


CAPITULO I


DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Seção I


Normas Gerais


Art. 60. A administração publica municipal direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os previstos no art. 37 da Constituição da Republica e nesta Lei Orgânica. (Emenda nº 010/2005).


Art. 60. A administração publica municipal direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município


obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e todos os previstos no art. 37 da Constituição da


Republica. (Redação anterior).


Art. 61. Ao servidor público municipal em exercício de mandado eletivo aplicam- se os dispositivos do art. 38 da Constituição da Republica.


Art. 62. A administração publica municipal direta, indireta ou fundacional, e órgãos vinculados, ao final do exercício financeiro, encaminhará à Câmara Municipal e a Secretaria Estadual de Administração, relação nominal de seus servidores ativos e inativos, e dos colocados à sua disposição, onde constará o nome, cargo ou função e a lotação.


Art. 62-A. Deverão ser publicados nos termos da Lei 8666/93, e por afixação em local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, os seguintes atos:


I - concorrência pública


II - tomada de preço


III - carta convite


IV - concurso


V - leilão


VI - dispensa de licitação


VII – Pregão


§ 1º Será nulo todo o ato que não atender o disposto no caput deste artigo. (Emenda 010/2005)


CAPITULO II


DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS


Art. 63. O Município de Ji-Paraná adotará o regime jurídico estatutário para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações por si mantidas. (Emenda nº 011/2005).


Art. 63. O Poder Executivo adotará como regime único o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações por si mantidas. (Redação anterior).


§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.


§ 2º. Aplicam-se aos servidores municipais os direitos previstos nos artigos 37 e 39 da Constituição da República. (Emenda nº 011/2005).


§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos previstos na Constituição da Republica, art. 7 e leis complementares da União. (Redação anterior).


Art. 64. O servidor público municipal terá direito à aposentadoria, na forma estabelecida na Constituição da República Federal, legislação federal e municipal específicas.


(Emenda nº 011/2005).


Art. 64. O servidor publico municipal terá direito a aposentadoria, na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição da Republica. (Redação anterior).


§ 1º O tempo de serviço publico federal, estadual, ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.


§ 2º. A lei municipal disporá sobre benefícios previdenciários do servidor público municipal efetivo e seus dependentes. Emenda nº 011/2005


§ 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargo ou empregos temporários. (Redação anterior).


§ 3º. A aposentadoria dos cargos e empregos temporários será regida pelo Regime Geral de Previdência. (Emenda nº 011/2005).


Art. 65. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público e submetidos a estágio probatório na forma da lei. (Emenda nº 011/2005).


Art. 65. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico. (Redação anterior).


§ 1º O servidor municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.


§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor publico municipal, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.


§ 3º Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


Art. 66. O direito de greve assegurada aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.


Art. 67. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


Art. 68. É assegurada a participação de três representantes dos serviços públicos municipais, por eleição, junto a administração publica, na defesa de seus interesses profissionais ou previdenciários objeto de discussão e deliberação, segundo dispuser a lei.


CAPITULO III


DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES


Art. 69. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança das instituições publicas.


Parágrafo único. São assegurados a todos, independente de pagamento de taxas:


I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.


TITULO IV


DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


CAPITULO I


DA ORDEM ECONÔMICA


Seção I


Dos Objetivos


Art. 70. O Município, na sua circunscrição territorial dentro de sua competência organizacional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, adota principio da autonomia municipal e todos previstos no art. 170 e seu parágrafo único da Constituição da Republica.


§ 1º. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Publico Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa brasileira de capital nacional.


§ 2º A exploração direta de atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso relevante de interesse coletivo, na forma da lei complementar, que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas publicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter:


I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;


II – proibição de privilegio fiscal não extensivos ao setor privado;


III – subordinação a uma Secretaria Municipal;


IV – adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;


V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.


Art. 71. A prestação de serviços públicos municipais, sob regime de concessão ou permissão, deverá atender, dentre outros, os seguintes requisitos:


I – a exigência de licitação, em todos os casos;


II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições caducidades, forma de fiscalização, prazo de validade, rescisão e outros;


III – os direitos dos usuários;


IV – a política tarifaria;


V – a obrigação de manter serviço adequado;


VI – remuneração de prestação pecuniária ao Município, se for o caso.


Art. 72. Na organização de sua economia o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do individuo, êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.


Art. 73. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.






Seção II


Da Política Urbana


Art. 74. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos, e garantir o bem-estar de seus habitantes.


§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos pelo Município serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte.


§ 4º É facultado ao Poder Publico Municipal, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado sub-utilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de sucessivamente, promover:


I – parcelamento ou edificação compulsória;


II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;


III – desapropriação com pagamento mediante títulos da divida publica de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com pagamento de resgate até cinco anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


Art. 75. O plano diretor do Município contemplara área de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.


Art. 76. Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos habitacionais, com mais de duzentas unidades, o Município exigirá a edificação, pelas incorporadoras, de escolas e posto de saúde, para atender a demanda gerada pelo conjunto.


Art. 77. O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que sejam concernentes.


Seção III


Da Política Agrícola


Art. 78. A política agrícola será formulada e executada segundo lei federal e lei complementar do Estado.


Art. 79. O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:


I – ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;


II – ao fomento à produção agropecuária e a de alimento de consumo interno;


III – ao incentivo à agroindústria;


IV – ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;


V – à implantação de cinturões verdes;


VI – ao estímulo à criação de centrais de compras e vendas para atendimento às micro empresas, micro produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final de mercadorias e produtos na venda ao consumidor;


VII – ao incentivo à ampliação e à conservação de rede de estradas vicinais, e de rede de eletrificação rural.


CAPITULO II


DA ORDEM SOCIAL


Seção I


Disposições Gerais


Art. 80. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.


Seção II


Da Educação


Art. 81. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.


Art. 82. O Município poderá criar e manter escola municipal ao nível de segundo grau de cursos técnicos e profissionalizantes, atendendo as necessidades de desenvolvimento de seus habitantes, tendo em vista a sua capacidade financeira.


Art. 83. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Parágrafo único. O ensino será ministrado em língua portuguesa com base nos seguintes princípios:


I – igualdade de condição para acesso e permanência na escola;


II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistências de instituições publicas e privadas de ensino;


IV – gratuidade do ensino em estabelecimento mantido pelo Poder Publico Municipal;


V – valorização do exercício do magistério, garantidas na forma da lei, por planos de carreiras para o magistério publico, com piso salarial profissional compatível com o piso nacional, ingressos exclusivamente por concurso publico de provas e títulos e isonomia salarial por grau de formação;


VI – gestão democrática do ensino publico, na forma da lei.


Art. 84. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino


compreenderão:


I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidos a proveniente de transferência;


II – as transferências especificas da União e do Estado.


Art. 85. Os recursos referidos no artigo anterior poderão ser dirigidos também ás escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as propriedades da rede de ensino do Município.


Art. 86. Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de materiais didáticos escolares, transportes, alimentação e assistência à saúde.


Seção III


Da Cultura


Art. 87. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à historia de Ji-Paraná, à sua comunidade e seus bens.


Art. 88. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagismo, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico, tombados pelo Poder Publico Municipal.


Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.


Art. 89. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.


Art. 90. O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do município é livre.


Seção IV


Do desporto e do lazer


Art. 91. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxilio materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular.


Art. 92. O Município proporcionará meios de recreações sadias e construtivas à comunidade, dando prioridade aos alunos de sua rede escolar de ensino, mediante:


I – reservas de espaços verdes ou livres, em forma de parques e jardins, como base físicas de recreação urbana;


II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunitária;


III – aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, ilhas, matas e outros recursos naturais, como locais de passeios e distração;


IV – práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em permanente contato as populações rural e urbana;


V – estimulo à organização e participação rural na vida comunitária;


VI – programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.


§ 1º O planejamento de recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões.


I – economia de construção e manutenção;


II – possibilidade de fácil aproveitamento, pelo poder publico, das áreas de recreações;


III – facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança;


IV – aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;


V – criação de centros de lazer no meio rural.


§ 2º Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as


atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.


Seção V


Do Meio Ambiente


Art. 93. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:


I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;


II – definir em lei, o espaço territorial do Município e seus componentes, a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para alteração e supressão dos atributos que justifiquem sua proteção;


III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo parcialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;


V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente;


VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei.


§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


Seção VI


Do Índio


Art. 94. Cabe ao Município, na forma da lei, resguardar as áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título.


§ 1º São asseguradas às comunidades indígenas, em seu própriohabitat, a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelo Município, respeitando-se a medicina nativa.


§ 2º a promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas, em sua língua, com auxilio do Estado.


CAPITULO III


DA SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL


Seção I


Disposição Preliminar


Art. 95. O Município assegurará, em seu orçamento anual, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.


Art. 96. O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:


I – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;


II – participação da comunidade.


§ 1º A assistência á saúde é livre à iniciativa privada.


§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único Descentralizado de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito publico ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


§ 3º É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


Art. 97. Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:


I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e distribuição de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos:


II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;


III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;


IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;


V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento cientifico e tecnológico;


VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;


VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;


VIII – implantar nas escolas publicas municipais programas de educação à saúde bucal em termos de prevenção;


IX – implantar programas de estimulação precoce para crianças portadoras de deficiências;X – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.


Seção II


Da Saúde


Art. 98. A saúde é um direito de todos e dever do poder publico, garantida através de políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, a redução dos riscos de doenças e de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços proporcionando a sua promoção, proteção e recuperação.


Parágrafo único. O direito a saúde implica:


I – condição digna de trabalho, saneamento, moradia alimentação, transporte e laser;


II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;


III – informações sobre risco de vida, incluindo condições individuais e coletivas de saúde;


IV – dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde;


V – participação da comunidade em nível de decisão de formulação das políticas de saúde e na gestão dos serviços.


Art. 99. É garantido a todos o acesso aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.


Parágrafo único. O Município definirá forma de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva, assistência e recuperação dos dependentes de substancias entorpecentes ou que determine dependências física ou psíquica.


Seção III


Da Assistência Social


Art. 100. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas federais, os programas de ação municipal na área de assistência social.


§ 1º As entidades beneficentes de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.


§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.


§ 3º Será prestada assistência social a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:


I – a proteção à família, à infância à adolescência e à velhice:


II – o amparo às crianças e adolescentes carentes:


III – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.


Seção IV


Da Previdência Social


Art. 101. Aos servidores municipais e a seus dependentes será assegurada a previdência social nos termos do regime próprio de previdência social do Município de Ji-Paraná, na forma prevista no artigo 40 da Constituição da República. (Emenda nº 011/2005).


Art. 101. Aos servidores municipais e a seus dependentes será assegurada a previdência social nos termos do regime jurídico celetista adotado, podendo o Município estabelecer convênio com entidades publicas ou particulares, visando suplementar o entendimento medico-hospitalar. (Redação anterior).


TITULO V


DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS


Art. 102. A representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal, bem como a supervisão de assessoramento jurídico, será exercida pela assessoria jurídica da Câmara Municipal, vinculada à Mesa Diretora.


Art. 103. Por denuncia ou fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá determinar a sustação de obra, contrato ou pagamento que envolva interesse publico.


Art. 104. O foro competente para as causas em que o Município for réu e o da comarca de Ji-Paraná, salvo os casos expressos em lei.


Art. 105. O Prefeito Municipal ou Vereador que vier a se incapacitar, total ou parcialmente, durante o mandato, exceto os que forem beneficiários de qualquer outro instituto de Previdência, terá assegurada uma pensão equivalente a que perceberia se estivesse em atividade, devida pelo órgão que servia.


Parágrafo único. No caso de falecimento das pessoas mencionadas no caput deste artigo, durante o mandato, o cônjuge ou os filhos menores de dezoito anos farão jus ao mesmo beneficio.


TITULO VI


ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITORIAS


Art. 1º. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.


Art. 2º. O Poder Executivo Municipal deverá remeter à Câmara Municipal, projetos de lei criando a Guarda Municipal até noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município.


Art. 3º. As leis complementares e ordinárias, exigidas para a complementação dos dispositivos da nova Lei Orgânica Municipal, deverão ter sua elaboração nos seguintes prazos:


I – os projetos de lei, tanto complementares como ordinários, que se destinem à regulamentação dos dispositivos organizacionais deverão ser elaborados no prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação da Lei Orgânica.


II – Os projetos de lei que se destinem à instituição ou criação de órgão ou conselhos municipais, deverão ser elaborados no prazo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação da presente Lei Orgânica.


Art. 4º. O Poder Executivo deverá remeter à Câmara Municipal projeto de lei regulamentando o Código tributário do Município, até noventa dias após a promulgação da presente Lei Orgânica.


Art. 5º. O Poder Executivo deverá remeter à Câmara Municipal projeto de lei regulamentando a Procuradoria Geral do Município, até noventa dias após a promulgação da presente Lei Orgânica.


Art. 6º. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.


§ 1º Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei.


§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo.


Art. 7º. A revisão organizacional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, após conferencia com a Constituição Estadual.


Art. 8º. Lei complementar disciplinara o funcionamento dos conselhos municipais e a escolha de seus membros, dentre pessoas de notório saber na área de sua atuação.


Parágrafo único. Os atuais membros dos conselhos perderão o mandato sem prejuízo para o erário publico municipal, com a posse dos novos membros, nomeados de acordo com a lei complementar de que trata o caput deste artigo.


Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente.


Parágrafo único. Lei de iniciativa do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do Conselho de que trata o caput deste artigo, observado o que dispõe o art. 227 da Constituição Federal.


Art. 10. O Município deverá, no prazo de 03 (três) anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, promover mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias ou litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. (Emenda nº 002/1991).


Art.10. O Município deverá, no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias ou litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. (Redação anterior)


Art. 11. Fica autorizada, de acordo com o zoneamento sócio econômico, a criação e preservação com todas as características naturais de toda a área da ilha popularmente conhecida por “Ilha Coração”, no Rio Machado, para fins turísticos e de lazer da comunidade.


§ 1º É vedada, na área territorial prevista neste artigo, a exploração agropecuária e industrial.


§ 2º Lei Municipal de iniciativa do Poder Executivo regulamentará a implantação.


Art. 12. Lei complementar disciplinará a ação do Município na defesa dos direitos do consumidor, nos termos das Constituições da Republica, Estadual, de leis federais e desta Lei Orgânica.


Art. 13. O Poder Executivo Municipal criará, ate noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica, o vale transporte rural para professores, assistentes sociais e agentes de saúde que atuam na zona rural, e que sejam integrantes do quadro de servidores municipais.


Art. 14. O Poder Executivo Municipal criará, normatizará e privatizará, em prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, após a promulgação da Lei Orgânica, o Matadouro Municipal.


Parágrafo único. A exploração do Matadouro Municipal será concedida a particular - pessoa física ou jurídica, mediante concessão, cuja outorga será precedida de concorrência pública, incluindo-se no ajuste. (Emenda nº 001/1990.)


Art. 14. O Poder Executivo Municipal criará, normatizará e privatizará, em prazo de até cento e oitenta dias, após a promulgação da Lei Orgânica, o Matadouro Municipal.


Parágrafo único. A privatização deverá ser efetuada por concorrência publica, a título de concessão ou permissão.


(Redação anterior)


Ji-Paraná, 28 de março de 1990.


Palácio Abel Neves - Av. Dois de Abril, 1571, Bairro Urupá - Ji-Paraná (RO)
Telefones: (069) 3421-2181 - 3416-6500

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