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quarta-feira, 9 de novembro de 2016

É hora de intensificar o combate ao Aedes Aegypti



Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/


É hora de intensificar o combate ao Aedes Aegypti
Nós temos a ferramenta ideal para suas ações e campanhas.

Novo título: “Combate ao mosquito: Uma tarefa de todos
Excelente custo/benefício. 
Pode ser personalizado (inclusão de brasão ou logomarcas do seu município na capa) para pedidos a partir de 2 mil exemplares.
Possuímos declaração de exclusividade para compra direta (inexigibilidade ou dispensa de licitação)

Capa -  Combate ao Mosquito.jpg
Solicite amostra on-line gratuita para conhecer o conteúdo completo

Principais assuntos:

Dengue: transmissão, sintomas, cuidados para os pacientes, vacina contra o vírus
Chikungunya: transmissão, sintomas, cuidados para os pacientes
Zika: transmissão, sintomas, Microcefalia, Síndrome de Guillan Barré, prevenção
Diferenças nos sintomas da Dengue, Chikungunya e Zika
História em quadrinhos sobre prevenção e combate ao mosquito
Atividades: palavras cruzadas, caça palavras e labirinto
Ilustração explicativa com ações para eliminar o mosquito

Combater A Dengue é Um Dever de Todos

Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/



Combater A Dengue é Um Dever de Todos . Todos Nós Sabemos Que a Dengue é uma Doença Muito Perigosa , Transmitida Através Da picada Do Mosquito Aedes aegypti . Isso Acontece Porque O Clima , As Condições do Meio Ambiente E As Características Urbanas O Ajudam a se Desenvolver e A Procriar. Ele Tb Transmite A Frebre Chikungunya , Quem For Picado pelo Mosquito contaminado Sobre De Dores Articulares intensas Que Podem Impedir A Pessoa De Andar E Até Pegar Objetos. Devemos Ficar Atentos Aos Focos De Mosquitos em Nossa Casa , Não Podemos Deixar Ralos,caixas,garrafas,vasos De Plantas,pneus Ou Qualquer Outro Lugar que Possa Acumular Água. Combater A Dengue É Um Dever De Todos , Se Cada Um De Nós Fazermos A Nossa Parte O Mosquito Não Terá Chance

Redação escrita por Anônimo.

Combater a Dengue, um dever de todos.

     

Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/


Combater a Dengue, um dever de todos.

 O grande problema para combater o mosquito Aedes aegypti é que sua reprodução ocorre em qualquer recipiente utilizado para armazenar água, tanto em áreas sombrias como ensolaradas. Por exemplo: caixas d'água, barris, tambores, vidros, potes, pratos e vasos de plantas ou flores, tanques, cisternas, garrafas, latas, pneus, panelas, calhas de telhados, bandejas, bacias, drenos de escoamento, canaletas, blocos de cimento, urnas de cemitério, folhas de plantas, tocos e bambus, buracos de árvores e muitos outros onde a água da chuva é coletada ou armazenada. 

Portanto, considerando essa facilidade de disseminação, podemos imaginar o grau de dificuldade para efetivamente combater a doença - o que só é possível com a quebra da cadeia de transmissão, eliminando o mosquito dos locais onde se reproduzem. Assim, a prevenção e as medidas de combate exigem a participação e a mobilização de toda a comunidade a partir da adoção de medidas simples, visando a interrupção do ciclo de transmissão e contaminação. Caso contrário, as ações isoladas poderão ser insuficientes para acabar com os focos da doença. 

Na eventualidade de uma epidemia de dengue numa comunidade ou município, há a necessidade de serem executadas medidas de controle como o uso de inseticidas aplicados através de carro-fumacê ou nebulização, para diminuir o número de mosquitos adultos transmissores e interromper a disseminação da epidemia. Nessa oportunidade, a comunidade deve cooperar com o processo de nebulização, mantendo as portas e janelas das casas abertas, de modo a permitir a entrada do inseticida.
 CONTRA PICADAS Se as pessoas não são picadas, não se tornam mais um foco indireto da doença. Veja algumas dicas: 

MEDIDAS PARA EVITAR PICADA DE MOSQUITO Espirais ou vaporizadores elétricos: Devem ser colocados ao amanhecer e/ou no final da tarde, antes do pôr-do-sol, horários em que os mosquitos da dengue mais picam. Mosquiteiros: Devem ser usados principalmente nas casas com crianças, cobrindo as camas e outras áreas de repouso, tanto durante o dia quanto à noite. Repelentes: Podem ser aplicados no corpo, mas devem ser adotadas precauções quando utilizados em crianças pequenas e idosos, em virtude da maior sensibilidade da pele. Telas: Usadas em portas e janelas, são eficazes contra a entrada de mosquitos nas casas.

 MEDIDAS PARA ELIMINAÇÃO DOS LOCAIS DE REPRODUÇÃO DO MOSQUITO Tampar os grandes depósitos de água: A boa vedação de tampas em recipientes como caixas d'água, tanques, tinas, poços e fossas impedirão que os mosquitos depositem seus ovos. Esses locais, se não forem bem vedados, permitirão a fácil entrada e saída de mosquitos. Remover o lixo: 

O acúmulo de lixo e de detritos em volta das casas pode servir como excelente meio de coleta de água de chuva. Portanto, as pessoas devem evitar tal ocorrência e solicitar sua remoção pelo serviço de limpeza pública - ou enterrá-los no chão ou queimá-los, onde isto for permitido. Fazer controle químico: 

Existem larvicidas seguros e fáceis de usar, que podem ser colocados nos recipientes de água para matar as larvas em desenvolvimento - este método para controle doméstico da dengue em cidades grandes tem sido usado com sucesso por várias secretarias municipais de saúde e é realizado pelos agentes de controle da dengue. 

Limpar os recipientes de água: Não basta apenas trocar a água do vaso de planta ou usar um produto para esterilizar a água, como a água sanitária. É preciso lavar as laterais e as bordas do recipiente com bucha, pois nesses locais os ovos eclodem e se transformam em larvas.

 OUTRAS IMPORTANTES MEDIDAS PARA CONTROLAR OU ACABAR COM A DENGUE SÃO: Qualidade e quantidade da água: um eficiente tratamento da água e sua disponibilidade à população são importantes para a prevenção da dengue. 

Entre outros motivos, a falta d'água força as pessoas a armazená-la em recipientes, que podem tornar-se criadouros para os mosquitos transmissores. Coleta de lixo: a coleta regular de lixo também reduz os possíveis criadouros de mosquitos. Inspeção domiciliar para controle da reprodução de mosquitos: quando isto for necessário, visitas domiciliares determinam se está havendo reprodução de mosquitos dentro e em volta das casas. 

Os inspetores de saúde podem ensinar aos moradores os meios para impedir a reprodução dos mosquitos. Campanhas de educação em saúde: o primeiro passo para uma adequada ação contra o mosquito da dengue é informar às comunidades sobre a doença, bem como as medidas adequadas para combatê-la.

 Preparação para emergências: no caso de disseminação da dengue, as comunidades e municípios devem adotar medidas preparatórias para a proteção contra surtos da doença, principalmente a hemorrágica. 

Planos de ação devem ser formulados e implantados em conjunto pelas autoridades sanitárias nacionais, estaduais e locais, incluindo o treinamento dos médicos e enfermeiros, a identificação de unidades de saúde de referência para dengue, a obtenção de equipamentos para a aplicação de inseticida, sua estocagem, fornecimento de veículos para realizar o tratamento e a nebulização e outras medidas consideradas necessárias pelos líderes sanitários e comunitários.

 Campanhas de remoção de lixo: as atividades de remoção de lixo têm efeitos duradouros e amplos, não apenas sobre o mosquito da dengue como também sobre moscas, roedores e baratas. 

Campanhas escolares: a participação das escolas no processo de promoção da saúde e de uma comunidade sem dengue é de grande importância. 

Os estudantes podem participar ativamente das campanhas de limpeza e informação, levando para sua família e seus vizinhos as mensagens educativas recebidas. Inicialmente, participam limpando a própria escola; posteriormente, adotam a mesma iniciativa em suas casas e arredores. OBS: as escolas podem organizar projetos e centros de interesse.


 Fonte: Ministério da Saúde

terça-feira, 8 de novembro de 2016

QUAIS OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO NÃO USO DOS EPIS?



Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/



O uso dos EPIs é obrigatório em qualquer empresa que desenvolva trabalho que possa expor o trabalhador a algum tipo de risco — seja ele leve ou grave ou que envolva algum grau de insegurança — e isso já é sabido tanto pelos empregadores como pelos trabalhadores.

Primeiramente, cabe destacar que é obrigação da empresa adquirir os equipamentos de proteção individual necessários para cada empregado e também orientá-los corretamente quanto à sua utilização. Porém, a falta do uso dos EPIs ou a utilização deles de forma inadequada poderá trazer diversos prejuízos à empresa. Dentre eles destacamos:
Penalidades para o empregador pela falta de utilização de EPIs

O empregador que não se previne e deixa de fornecer os EPIs necessários para os trabalhadores, estará sujeito a receber penalidades aplicadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, decorrentes da NR 28 — fiscalização e penalidades.

Não basta apenas que a empresa adquira os equipamentos necessários, ela deve orientar os empregados sobre qual a forma correta de utilização de cada equipamento fornecido, e cabe a ele também a fiscalização do uso correto dos EPIs.
Qualquer tipo de EPIs é válido?

Esse é outro ponto ao qual a empresa deve estar atenta, pois existem no mercado diversas marcas e Distribuidoras de EPIs que comercializam esses produtos, mas nem todas oferecem ao trabalhador qualidade suficiente para a finalidade de cada Equipamento de Proteção Individual, ou seja, EPIs de baixa qualidade, com materiais ruins e baratos, são inseguros e não protegem devidamente os trabalhadores.

Um bom empregador deve escolher os itens buscando a efetividade máxima do produto, e isso só é possível quando a compra desses equipamentos é realizada em locais especializados, com boa reputação no mercado e que trabalhem com EPIs de marcas consagradas.
Empregador que não cumprir poderá ser penalizado?

Nos casos em que fique explícita a falta de orientação para a correta utilização do EPI ou até mesmo quando o empregador não forneceu os EPIs necessários, ele estará sujeito a receber multas. Para cada infração existe um código, e o valor da multa será calculado de acordo com o tipo da infração e o número de funcionários “irregulares” que tenham na empresa.
Existe mais algum tipo de penalidade?

Além das multas aplicadas na esfera administrativa, o empregador poderá também responder em outras áreas, sendo elas:
Responsabilidade civil

Quando, de alguma forma, o empregado venha a se machucar e busque amparo judicial solicitando indenizações, buscando compensação de danos físicos, morais, materiais, etc.
Esfera trabalhista

O trabalhador acidentado pode requerer judicialmente a estabilidade no emprego, que lhe deve ser garantida. Há também a rescisão do contrato de trabalho em caso de morte seguida de pagamento de verbas, e até pensão para a família em decorrência da morte do trabalhador.

Esses são alguns exemplos de como o empregador fica exposto quando não segue corretamente os procedimentos de segurança dentro de sua empresa. Por outro lado, vemos também como é fácil respeitar as normas de segurança no trabalho, é só manter-se em dia com a legislação e, sempre que a empresa fornecer os EPIs de qualidade, promover orientação de uso e fiscalizar se os mesmos estão sendo utilizados de forma correta. Isso afastará qualquer tipo de dor de cabeça que seus clientes possam ter futuramente, evitando, principalmente, acidentes de trabalho.

Seus clientes adotam o uso de EPIs corretamente? Eles compram EPIs de qualidade? Você conhece algumas dicas para evitar outros prejuízos? Deixe aqui seu comentário e divida conosco suas experiências.

sábado, 29 de outubro de 2016

Município de Ji Paraná realizara 2ª levantamento rápido para combater possíveis focos da dengue a partir dos dias 7 a 11 de novembro de 2016.



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A atenção e cuidados devem ser redobrados no período de chuva para combater o mosquito da dengue. Uma das ações que ajuda o controle da doença é o Lira – Levantamento de Índice Rápido do Aedes Aegypti. 

Em Ji Paraná RO. a segunda etapa do Lira ocorrerá nos dias 7 a 11 de Novembro de 2016 e abrangerá a área urbana do município.

De acordo com o coordenador, Oseias Duarte Pinheiro, na primeira etapa, executada em Abril, os indicadores apresentaram índice de infestação abaixo que o Ministério da Saúde preconiza. Este indicador tem como principal objetivo alertar e auxiliar o município a elaborar estratégia e mecanismo para combater e controlar o índice populacional de vetores de infestação.

“Com o Lira, identificamos os tipos de criadouros predominante nos domicílios e outros imóveis em Ji Paraná. 
Na ação estarão engajados os 29 Agentes e 6 supervisores de área Municipais de Combate a Endemias, os quais têm como missão a inspeção de rotina para detectar amostras dos focos do mosquitos Aedes Agypti”, ressalta o coordenador.

O maior índice de infestação quase sempre está nos quintais das residências e principalmente em imóveis abandonados. Nestes locais os agentes constantemente encontram recipientes plásticos, latas, sucatas, pneus, caixa d água sem tampa, dentre outros tipos de lixos domésticos, são os locais que mais reincidem no acumulo de água, tornando um ambiente propicio para o criadouro das larvas do Aedes.

“No período de chuva as ações devem ser intensificadas e isso só é possível com a colaboração da população, que deve continuar a contribuição eliminando os criadouros do mosquito. Recomendamos que as caixas d água, Fossas,tanques,barril devem ser bem tampadas, colocar areia nos pratinhos das plantas, deixarem garrafas com a boca para baixo, pneus não podem ficar expostos ao tempo, etc.”, finaliza Valdir Madruga.

O LIRAa é considerado um instrumento fundamental para orientar as ações de controle da Dengue,chikungunya e Virus da Zica. 
O levantamento identifica os bairros onde estão concentrados os focos de reprodução do mosquito transmissor das doenças e os tipos de recipientes com água parada, que servem de criadouros mais comuns. A pesquisa proporciona informação qualificada para atuação das prefeituras nas ações de prevenção e controle, permitindo a mobilização de outros setores, além da SEMUSA: Secretaria Municipal de Saúde, DCE: Divisão de Controle das Endemias como os serviços de limpeza urbana e abastecimento de água.

O índice utilizado no LIRAa leva em consideração a percentagem de casas visitadas com larvas do mosquito Aedes aegypti. Os municípios classificados como de risco apresentam larvas do mosquito em mais de 3,9% dos imóveis pesquisados. É considerado estado de alerta quando menos de 3,9% dos imóveis pesquisados têm larvas do mosquito; e satisfatório quando o índice está abaixo de 1% de residências com larvas do mosquito.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

COMBATE À DENGUE EM OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO 2016.



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COMBATE À DENGUE em 2016.

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E CONTROLE REALIZADAS PELA EQUIPE DE COMBATE À DENGUE

A Equipe Oficial de Combate à Dengue (AGENTE DE SAÚDE / DENGUE) é composta por cinco integrantes:

·         01 Coordenador
·         01 Supervisor Geral
·         07 Supervisores
·         29 Agentes de Saúde

A Equipe de Combate à Dengue realiza seguintes atividades: visitas domiciliares (casa a casa), extra-área, Pontos Estratégicos (P.E), Imóveis Especiais (I.E), Busca Ativa, Bloqueio de Controles de Criadouros e atende às reclamações da população.


CASA A CASA

São visitas de rotina realizadas em domicílios, consiste em avaliações dos imóveis e orientações em relação aos criadouros do mosquito Aedes aegypti, conscientizando os moradores da prevenção e dos riscos que a dengue traz.
Este trabalho é realizado em parceria com as Agentes Comunitárias de Saúde das Unidades de Saúde da Família. A Equipe de Combate à Dengue é responsável pela cobertura de extra-áreas: Ji Paraná Rondônia, em todos os 64 Bairros do 1ª Distrito e 2ª Distrito.

BUSCA ATIVA

Quando há casos suspeitos ou confirmados de dengue, os agentes realizam busca de novos casos nas aproximações  domicílio de referência.

BLOQUEIO DE CONTROLE DE CRIAÇÃO

É realizado a partir de casos confirmados de dengue, são delimitadas áreas onde o cliente infectado permanece, isto é, residência, escola e trabalho.
Esta atividade consiste na junção de busca ativa e controle de criadouros, visando eliminar a forma imatura do vetor.


PONTO ESTRATÉGICO - PE 


Atividades realizadas  em Outubro de 2016 referente a fixação de cartazes em todos pontos estratégicos da edificação, de fácil visualização;

PONTO ESTRATÉGICO - PE 

São locais que oferecem maior risco de proliferação do mosquito Aedes aegypti, tais como: borracharias, oficinas mecânicas, empresas, ferros velhos, floriculturas e cemitério. Por este motivo, esses locais são visitados quinzenalmente.
Agente de Saúde Responsável pelos pontos estratégicos: Ademar Nunes de Miranda e Lourival Ribeiro.  




terça-feira, 29 de março de 2016

Rolim de Moura confirma segundo caso de vírus da Zika em gestante



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Rolim de Moura confirma segundo caso de vírus da Zika em gestante
 Até agora Rolim de Moura tem dois casos de vírus Zika e outros dois de Chikungunya.
Postada em 29/03/2016 16:06hrs
Fonte: 
Do Rolnews

Mais um caso do vírus da Zika foi confirmado em gestante na cidade de Rolim de Moura, o resultado do exame chegou nesta terça-feira, 29, ao setor de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde, a SEMUSA. Há uma semana e meia o Rolnews divulgou o primeiro caso registrado na capital da Zona da Mata.
Até o momento a SEMUSA não tem maiores informações do estado de saúde da gestante, uma equipe do programa de saúde da família fará todo o acompanhamento.  Até agora Rolim de Moura tem dois casos de vírus Zika e outros dois de Chikungunya.
Os exames laboratoriais para identificar o vírus são feitos em Porto Velho, no Laboratório Central de Saúde Pública, os resultados saem no prazo de sete dias. Na região, pessoas com suspeitas de Chikungunya, Zika e Dengue, dão entrada nos hospitais diariamente.
Sintomas de cada doença
A Dengue e a Chikungunya têm sintomas e sinais parecidos, enquanto a Dengue se destaca pelas dores no corpo, a Chikungunya se destaca por dores e inchaço nas articulações. Já a Zika se destaca por uma febre mais baixa (ou ausência de febre), muitas manchas na pele e coceira no corpo.
Dengue
O primeiro sintoma da Dengue é a febre alta, entre 39° e 40°C. Tem início repentino e geralmente dura de 2 a 7 dias, acompanhada de dor de cabeça, dores no corpo e articulações, prostração, fraqueza, dor atrás dos olhos, erupção e coceira no corpo. Pode haver perda de peso, náuseas e vômitos.
Chikungunya
Apresenta sintomas como febre alta, dor muscular e nas articulações, dor de cabeça e exantema (erupção na pele). Os sinais costumam durar de 3 a 10 dias.
Zika
Tem como principal sintoma o exantema (erupção na pele) com coceira, febre baixa (ou ausência de febre), olhos vermelhos sem secreção ou coceira, dor nas articulações, dor nos músculos e dor de cabeça. Normalmente os sintomas desaparecem após 3 a 7 dias.
O Secretário Municipal de Saúde, Jair Rocha, alertou a população enquanto aos descuidos de muitos moradores no combate ao Aedes aegypti. “Mesmo com as medidas de combate que estamos tomando, muitas pessoas ainda não se conscientizaram do perigo que este mosquito pode oferecer, nas ruas, ainda vemos fossas abertas, lixo com água parada e muitos outros depósitos que podem servir de criadouro para o Aedes”.




terça-feira, 8 de março de 2016

Vejam como tampar o cano da fossa para evitar a proliferação e dispersão do mosquito Aedes aegypti



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(Copia)

A prevenção é a única arma contra a doença.

A melhor forma de se evitar a dengue é combater os focos de acúmulo de água, locais propícios para a criação do mosquito transmissor da doença. Para isso, é importante tampar bem a Fossa e não acumular água em latas, embalagens, copos plásticos, tampinhas de refrigerantes, pneus velhos, vasinhos de plantas, jarros de flores, garrafas, caixas d´água, tambores, latões, cisternas, sacos plásticos e lixeiras, entre outros.

CLICK AQUI  E VEJA MAIS:

Cano da fossa


Cano da fossa

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Vistoria realizada na CAERD Ji Paraná RO. pelos agente de saúde de combate a dengue 17/02/2016.

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Realizamos uma mega vistoria pente fino na empresa CAERD,em busca de possível criadouro de focos do mosquito AEDES AEGYPTI transmissor da Dengue
Através da vistoria realizada chegamos a conclusão que em suas dependências não foram encontrado possíveis focos de mosquito.
Em nome dos agentes de combate a dengue,quero parabenizar todos os funcionários da empresa CAERD pelo precioso cuidado de manter o local sem criadouro de proliferação do mosquito da Dengue.
Apesar da tanta água não encontramo larvas do Aedes, devido o tratamento especial da água com os produtos devido da CAERD.



























OFÍCIO - Nº 17 /2016/DCEJIPA                                                         Ji- Paraná 17 de Fevereiro  de 2016.
DO: Diretor Divisão Controle de Endemias                                                                                                        AT: Oseias Duarte Pinheiro
A: Campanha  de águas e Esgoto de Rondônia
A AT: Euclides Maciel de Souza                                                                                                                       Superintendente SUREG-RO
  Prezada senhor:
              Assunto: Oficio 16/SUREG-RO/2016
             Senhor Diretor, Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício nº16/SUREG-RO/2016,informamos o que segue: A prática conhecida como Fumacê que foi largamente utilizada para o controle da dengue no município, hoje é apenas permitida pelo Ministério da Saúde (MS), em casos de notificação da doença, neste caso usa-se o fumacê de modo restrito.   O porquê da não utilização deste sistema largamente foi comprovado pelo Ministério da Saúde que o fumaçê é pouco eficiente no combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue, além de causar danos ambientais, como a eliminação de abelhas e outros insetos benéficos ao homem e cadeia alimentar.
No caso de alguma notificação comprovada da doença, é realizado o bloqueio do ciclo de transmissão, neste caso usa-se o fumacê de modo restritoa esse fim e apenas no imóvel do local do foco para o bloqueio de Transmissão Viral da Doença.   

Das Obrigações e Medidas Preventivas: LEI  152/2015
Artigo 2º- Ficam os proprietários e possuidores de imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 6º - Fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionaria prestadora de serviço público de saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais, dos municípios e Estados, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

Salientamos, que junto desta, enviaremos uma equipe para avaliar o local da ‘infestação de insetos’, posteriormente tomando as providências cabíveis.

Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento.
Desde já agradeço a vossa preciosa compreensão.
Atenciosamente:  
__________________________

Oseias Duarte Pinheiro  Diretor DCE

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

A prática conhecida como Fumacê que foi largamente utilizada para o controle da dengue

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Essa prática conhecida como Fumacê que foi largamente utilizada para o controle da dengue no município, hoje é apenas permitida pelo Ministério da Saúde (MS), em casos de notificação da doença, neste caso usa-se o fumacê de modo restrito.

O porquê da não utilização deste sistema largamente, foi comprovado pelo Ministério da Saúde que o fumaçê é pouco eficiente no combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue, além de causar danos ambientais, como a eliminação de abelhas e outros insetos benéficos ao homem e cadeia alimentar.

No caso de alguma notificação comprovada da doença, é realizado o bloqueio do ciclo de transmissão, neste caso usa-se o fumacê de modo restrito a esse fim e apenas no imóvel do local do foco para o bloqueio de Transmissão Viral da Doença.     
                                                                                                                                      Das Obrigações e Medidas Preventivas: LEI  152/2015 

Artigo 2º- Ficam os proprietários e possuidores de imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 3º- Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro depósito  que serve como criadouro, em especial “fossa” do Aedes  Aegyti, em residência, comércio, entidades, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório, nesse caso a eliminação definitiva ou instalação de cobertura fixa ou desmontável, para evitar acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.


Salientamos, que junto desta, enviaremos uma equipe para avaliar o local da ‘infestação de insetos’, posteriormente tomando as providências cabíveis.

Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento.

Desde já agradeço a vossa preciosa compreensão. 


LEI Nº 152/2015: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NO ESTADO E DISTRITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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 LEI  152/2015
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NO ESTADO E DISTRITOE ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CAPITULO I
Do programa e Das Definições

Artigo 1º-
 Fica instituído, em âmbito estadual, o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Transmissão da Dengue.
Parágrafo único.
 Para os efeitos dessa Lei, entende-se:
I –
 Infração: desobediência às ações de combate à dengue, previstas nesta Lei;
II –
 Criadouro: local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das larvas do mosquito da dengue;
III –
 Vetor: mosquito transmissor da dengue. 

CAPITULO II
Das Obrigações e Medidas Preventivas

Artigo 2º-
 Ficam os proprietários e possuidores de imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 3º-
 Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro depósito de pneus a céu aberto, novos ou usados, em residência, comércio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório, nesse caso, a instalação de cobertura fixa ou desmontável, para evitar acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.
Parágrafo único –
 No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo.

Artigo 4º-
 Fica proibido a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água, sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 5º-
 Ficam obrigados os imóveis que contenham piscinas a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos de dengue.

Artigo 6º -
 Fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionaria prestadora de serviço público de saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais, dos municípios e Estados, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 7º -
 Deverão as Secretarias, Estadual e Municipais de Educação, com o apoio das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, inserir no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados para as ações de prevenção da transmissão da dengue. 

Artigo 8º -
 Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, ou responsáveis legais por terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciado o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço. 
Parágrafo único - No caso de obras novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acúmulo de água, após a verificação, não contendo irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver alguma irregularidade, após saná-la, haverá nova vistoria para depois a emissão do
 habite-se.

Artigo 9º -
 Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de depósito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.

Artigo 10 –
 A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.

Artigo 11 –
 As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 12 –
 Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura e impeditiva de proliferação de mosquitos.

Parágrafo único -
 Fica proibida a comercialização de caixa d’água sem tampa.

Artigo 13 –
 Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, devem notificar a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Estadual de Saúde e as Municipais, todos os casos suspeitos de Dengue atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados.

Artigo 14 –
 Caberá à Vigilância Epidemiológica alimentar sistematicamente ao SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), e encaminhar os pacientes aos Laboratórios de Patologia Municipais e Estadual, para a realização de exames confirmatórios da Dengue e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento. 

Artigo 15 –
 Os laboratórios de Patologia Estadual e Municipais enviarão diariamente à Vigilância Epidemiológica, Centro de Controle de Zoonoses e à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde, relatórios detalhados contendo o nome dos pacientes, idade e resultado dos exames colhidos no período.

Artigo 16 –
 O Centro de Controle de Zoonoses fará o bloqueio, dos casos positivos, após receberem a confirmação pelos Laboratórios de Patologia Estadual ou Municipais, sem prejuízo das atividades de casa-à-casa, imóveis especiais e pontos estratégicos.

Artigo 17 –
 Deverá o Centro de Controle de Zoonoses elaborar mapa regional com os casos positivos, que será enviado semanalmente à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial. 
CAPITULO III
Das Medidas Fiscalizatórias
 

Seção I
 
Das Ações de Vigilância em Saúde

Artigo 18
 – Nos casos de denúncia, com identificação de doença na localidade, focos visíveis de Dengue ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Estadual e Municipais promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. 
Parágrafo único.
 A Secretaria Estadual e Municipais de Saúde poderão constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei.

Artigo 19
 – Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, no imóvel, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 1º
 Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 22 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente.
§ 2º
 Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Artigo 20
 – Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de “Aedes aegypti”encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente da Dengue fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. 
§ 1º
 Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto à Secretaria Municipal da Fazenda para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com Aviso de Recebimento – AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. 
§ 2º
 Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providências necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior à 48 h (quarenta e oito horas) da publicação. 
§ 3º
 O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 26 desta lei. 

Artigo 21
 – No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão classificadas da seguinte forma:
I –
 Verificação da existência de focos da dengue:
a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel;
b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel;
c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água;
§ 1º
 A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerado infração de natureza grave;
§ 2º
 Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) meses. 

Artigo 22
 – Verificada a existência de focos da dengue, recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de endemias e/ou Agente das Dengue, designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter:
a) Identificação do infrator;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da ocorrência;
d) Pena que o infrator está sujeito;
Artigo 23 – O infrator autuado e não reincidente terá 24 h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único.
 Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de infração.

Artigo 24
 – O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 h (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único.
 Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.

Artigo 25
 – Os valores das multas correspondem:
I –
 Leve a 05 UFERJ;
II –
 Médio 10 UFERJ;
III –
 Grave 20 UFERJ;
§ 1º
 As multas aplicadas serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Estadual e Municipais de Saúde.

SUBSEÇÃO I
Do Ingresso Compulsório

Artigo 26 – Esgotadas as providências estabelecidas no artigo 20 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através de Comunicação de Ingresso Compulsório.

§ 1º
 A Comunicação de Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Jornal Oficial regional, na forma prevista no § 2º do Artigo 20 desta Lei, contendo as seguintes informações:

a) Identificação do infrator, e/ou seu domicílio;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da efetivação da medida;

§ 2º
 No prazo de 24h (vinte e quatro horas) do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.

§ 3º
 Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providência prevista no § 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil municipal.

§ 4º
 Os Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada à Autoridade Supervisora.

§ 5º
 Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei. 

SUBSEÇÃO II
Do Devido Processo Legal

Artigo 27
 – No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.

§ 1º
 Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Estadual de Saúde, em última instancia administrativa, em igual prazo.

§ 2º
 Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento – AR.

§ 3º
 É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público.

§ 4º A Multa vencerá no 15º (decimo quinto) dia da emissão do auto de infração e será recolhido em guia de levantamento própria, emitida pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 5º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentada ao órgão expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa.
 

Artigo 28
 – As multas aplicadas serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ações educativas da dengue, apresentadas em relatórios anuais de gestão aos Conselhos Municipais e ao Estadual de Saúde.

CAPITULO IV
Das Disposições Finais


Artigo 29
 – A Fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 30
 – Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do de decreto, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões. 

Artigo 31
 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 32
 –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.