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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Vistoria realizada na CAERD Ji Paraná RO. pelos agente de saúde de combate a dengue 17/02/2016.

Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/

Realizamos uma mega vistoria pente fino na empresa CAERD,em busca de possível criadouro de focos do mosquito AEDES AEGYPTI transmissor da Dengue
Através da vistoria realizada chegamos a conclusão que em suas dependências não foram encontrado possíveis focos de mosquito.
Em nome dos agentes de combate a dengue,quero parabenizar todos os funcionários da empresa CAERD pelo precioso cuidado de manter o local sem criadouro de proliferação do mosquito da Dengue.
Apesar da tanta água não encontramo larvas do Aedes, devido o tratamento especial da água com os produtos devido da CAERD.



























OFÍCIO - Nº 17 /2016/DCEJIPA                                                         Ji- Paraná 17 de Fevereiro  de 2016.
DO: Diretor Divisão Controle de Endemias                                                                                                        AT: Oseias Duarte Pinheiro
A: Campanha  de águas e Esgoto de Rondônia
A AT: Euclides Maciel de Souza                                                                                                                       Superintendente SUREG-RO
  Prezada senhor:
              Assunto: Oficio 16/SUREG-RO/2016
             Senhor Diretor, Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício nº16/SUREG-RO/2016,informamos o que segue: A prática conhecida como Fumacê que foi largamente utilizada para o controle da dengue no município, hoje é apenas permitida pelo Ministério da Saúde (MS), em casos de notificação da doença, neste caso usa-se o fumacê de modo restrito.   O porquê da não utilização deste sistema largamente foi comprovado pelo Ministério da Saúde que o fumaçê é pouco eficiente no combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue, além de causar danos ambientais, como a eliminação de abelhas e outros insetos benéficos ao homem e cadeia alimentar.
No caso de alguma notificação comprovada da doença, é realizado o bloqueio do ciclo de transmissão, neste caso usa-se o fumacê de modo restritoa esse fim e apenas no imóvel do local do foco para o bloqueio de Transmissão Viral da Doença.   

Das Obrigações e Medidas Preventivas: LEI  152/2015
Artigo 2º- Ficam os proprietários e possuidores de imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 6º - Fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionaria prestadora de serviço público de saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais, dos municípios e Estados, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

Salientamos, que junto desta, enviaremos uma equipe para avaliar o local da ‘infestação de insetos’, posteriormente tomando as providências cabíveis.

Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento.
Desde já agradeço a vossa preciosa compreensão.
Atenciosamente:  
__________________________

Oseias Duarte Pinheiro  Diretor DCE

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