Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/
Salientamos, que junto desta, enviaremos uma equipe para avaliar o local da ‘infestação de insetos’, posteriormente tomando as providências cabíveis.
Realizamos uma mega vistoria pente fino na empresa CAERD,em busca de possível criadouro de focos do mosquito AEDES AEGYPTI transmissor da Dengue
Através da vistoria realizada chegamos a conclusão que em suas dependências não foram encontrado possíveis focos de mosquito.
Em nome dos agentes de combate a dengue,quero parabenizar todos os funcionários da empresa CAERD pelo precioso cuidado de manter o local sem criadouro de proliferação do mosquito da Dengue.
Apesar da tanta água não encontramo larvas do Aedes, devido o tratamento especial da água com os produtos devido da CAERD.
OFÍCIO -
Nº 17 /2016/DCEJIPA Ji- Paraná 17 de Fevereiro de 2016.
DO:
Diretor Divisão Controle de Endemias
AT: Oseias Duarte Pinheiro
A: Campanha de águas e Esgoto de Rondônia
A AT: Euclides
Maciel de Souza
Superintendente SUREG-RO
Prezada senhor:
Assunto: Oficio 16/SUREG-RO/2016
Senhor Diretor, Cumprimentando-o
cordialmente, em atenção ao Ofício nº16/SUREG-RO/2016,informamos
o que segue: A prática conhecida como Fumacê que foi largamente utilizada
para o controle da dengue no município, hoje é apenas permitida pelo Ministério
da Saúde (MS), em casos de notificação da doença, neste caso usa-se o fumacê de
modo restrito. O porquê da
não utilização deste sistema largamente foi comprovado pelo Ministério da Saúde
que o fumaçê é pouco eficiente no combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue, além de causar danos
ambientais, como a eliminação de abelhas e outros insetos benéficos ao homem e
cadeia alimentar.
No
caso de alguma notificação comprovada da doença, é realizado o bloqueio do
ciclo de transmissão, neste caso usa-se o fumacê de modo restritoa esse fim e apenas no imóvel do local do foco para o bloqueio de Transmissão Viral da Doença.
Das Obrigações e
Medidas Preventivas: LEI Nº 152/2015
Artigo 2º- Ficam os proprietários
e possuidores de imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da
administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem
seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.
Artigo 6º - Fica o serviço
autônomo de água e esgoto (concessionaria prestadora de serviço público de
saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais,
dos municípios e Estados, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo
que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da
dengue.
Salientamos, que junto desta, enviaremos uma equipe para avaliar o local da ‘infestação de insetos’, posteriormente tomando as providências cabíveis.
Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento.
Desde
já agradeço a vossa preciosa compreensão.
Oseias Duarte Pinheiro Diretor
DCE
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