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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Dengue, Chikungunya e Zika

Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/

PÁGINA INICIAL PLANO NACIONAL

Plano Nacional de Enfrentamento

    Publicado: Quarta, 13 de Janeiro de 2016, 17h55 | Última atualização em Sexta, 05 de Fevereiro de 2016, 17h26| Acessos: 30959
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    pronunciamento-presidenta 




    Mobilização contra a microcefalia

    O Governo Federal está mobilizado para enfrentar o aumento de microcefalia no país. O crescimento dos casos está associado ao Zika vírus, uma doença que é transmitida pelo mosquito Aedes aegypti. É uma situação inédita no mundo e que reforça a importância de eliminar os criadouros do mosquito, que também transmite dengue e Chikungunya.

    Em uma ação emergencial para conter novos casos de microcefalia, oferecer suporte às gestantes e aos bebês e intensificar as ações de combate ao mosquito, o Governo Federal criou o Plano Nacional de Enfrentamento ao Aedes e à Microcefalia. Diferentes ministérios e órgãos do governo estão trabalhando conjuntamente, em parceria com estados e municípios. É uma luta que precisa do envolvimento de todos os setores da sociedade.

    O crescente número de casos de microcefalia no país é um problema grave que levou o Ministério da Saúde a declarar Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Desde então, o governo federal está mobilizado para estudar e controlar a situação.

    Plano Nacional de Enfrentamento ao Aedes e à Microcefalia

    Objetivo 
    Reduzir o índice de infestação por Aedes aegypti para menos que 1% nos municípios brasileiros, no final de junho, para diminuir o número de casos de doenças transmitidas pelo mosquito.

    Metas
    Intensificação da Campanha: dezembro de 2015 a junho de 2016;
    Inspecionar todos os domicílios e instalações públicas e privadas urbanas até 29 de fevereiro de 2016;
    Intensificar as visitas de controle do mosquito com visitas domiciliares bimestrais.

    O Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia trabalha em três frentes: prevenção e combate ao mosquito Aedes aegypti, melhoria da assistência às gestantes e crianças e a realização de estudos e pesquisas nessa área. A Zika é uma doença pouco conhecida pela ciência. Conhecer esse vírus poderá ajudar no seu enfrentamento.

    Três frentes de trabalho
    Mobilização e Combate ao Mosquito
    Atendimento às Pessoas
    Desenvolvimento Tecnológico, Educação e Pesquisa


    I - Mobilização e Combate ao Mosquito

    O combate ao mosquito Aedes aegypti é fundamental para o controle do surto de microcefalia. Para a execução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, foi instalada a Sala Nacional de Coordenação Interagências, em funcionamento no Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD), no Ministério da Integração Nacional. Também foram instaladas salas nas 27 unidades da federação, com a participação de representantes da Saúde, Educação, Segurança Pública (PM e Bombeiros), Assistência Social, Defesa Civil e Forças Armadas.

    Os agentes comunitários de Saúde, os agentes de combate a endemias, além de outros atores, foram mobilizados para prestar orientação à população e reforçar o controle do vetor nas residências. Para isso, o Governo Federal adquire e disponibiliza equipamentos para aplicação de inseticidas e larvicidas e garante a compra dos insumos.

    Para envolver a sociedade no combate ao mosquito, professores, alunos e familiares vinculados ao Programa Saúde na Escola, ligados às universidades públicas e privadas e institutos federais, estão sendo incentivados a participar das atividades de prevenção e eliminação do vetor. Também são realizadas ações de mobilização entre os profissionais e usuários dos Centros de Referência de Assistência Social, da rede de segurança alimentar e beneficiários do Bolsa Família.

    Ao mesmo tempo, estão sendo capacitados os profissionais de saúde, da educação, assistência social, defesa civil e militar, além de profissionais de reabilitação e os especializados em resposta epidemiológica e equipes de saúde da família. São habilitados, ainda, profissionais de saúde das maternidades para triagem auditiva neonatal e dos 27 Laboratórios Centrais de Saúde Pública Estaduais para realização de exame para identificação do vírus Zika.

    II – Atendimento às Pessoas

    Para garantir o cuidado adequado às gestantes e bebês, o Ministério da Saúde desenvolveu o Protocolo de Atenção à Saúde e Resposta à Ocorrência de Microcefalia Relacionada à Infecção pelo Vírus Zika e a Diretrizes de Estimulação Precoce: Crianças de 0 a 3 anos com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor decorrente de microcefalia Além disso, o Ministério da Saúde está ampliando a cobertura de tomografias e apoiando a criação de centrais regionais de agendamento dos exames.

    Para tratar dos bebês com a malformação, está sendo ampliado o atendimento do plano Viver sem Limite, voltado ao atendimento a pessoa com deficiência, com a implantação de novos centros de reabilitação. Já são mais de 1,5 mil serviços de reabilitação em todo o país, sendo 136 Centros Especializados em Reabilitação (CER). O Ministério da Saúde também está equipando 737 maternidades para a realização do exame PEATE (Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico), bem como capacitando os profissionais dessas unidades.

    Profissionais da Atenção Básica e os 18.240 médicos do Programa Mais Médicos também estão envolvidos nas ações de promoção, prevenção e assistência aos pacientes. Mais de 4 milhões de Cadernetas da Gestante – com orientações fundamentais ao pré-natal – e 10 milhões de testes rápidos de gravidez estão sendo enviados às unidades de saúde.

    III – Desenvolvimento Tecnológico, Educação e Pesquisa

    Em uma ação permanente de geração de conhecimento, o Governo Federal incentiva a realização de pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias para o diagnóstico do vírus Zika e fomenta pesquisas para o controle do mosquito Aedes aegypti, com técnicas inovadoras.

    O vírus Zika, o comportamento da doença e suas correlações também serão objeto de estudos. Outra área que está estudo é a microcefalia, outras malformações congênitas e a síndrome de Guillain-Barré. Também são investidos esforços para iniciar o desenvolvimento da vacina contra o vírus Zika.

    Medidas já adotadas

    O Ministério da Saúde mantém equipes treinadas e preparadas para atuar no enfrentamento da microcefalia. Já foram encaminhados técnicos para acompanhar a situação nos estados; estão sendo feitas reuniões periódicas com as secretarias de saúde dos estados e municípios e divulgadas notas com orientações para gestores e profissionais de saúde. Também foi formado grupo de especialistas para estudar os casos, além da troca de informações constantes com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e Organização Mundial de Saúde (OMS).

    Todos os ministérios envolvidos e as Forças Armadas também já estão em ação, reforçando o combate ao Aedes aegypti com 220 mil militares. Além disso, estão em andamento o fortalecimento e aperfeiçoamento dos sistemas de informações composto de sistemas de notificação, aplicativos e boletins.

    Comunicação com a população

    Como forma de mobilizar a sociedade e garantir que a população tenha informações confiáveis e atualizadas, foi desenvolvido um Plano de Comunicação. Estão sendo distribuídas peças gráficas como encartes educativos, cartazes, folders, filipetas, gibis, dentre outros, com orientações à população sobre o combate ao mosquito da dengue, sintomas, além de informação específica para gestantes e mulheres em idade fértil. Foi criado um o hotsite http://combateaedes.saude.gov.br/, com informações para população em geral, gestantes, além de profissionais e gestores da saúde. Também estão previstas intervenções em espaços públicos, estandes em eventos, da doença.

    São desenvolvidas ações nas redes sociais e seminários online. Comunidades e líderes religiosos estão sendo convidados para parcerias em mutirões de mobilização. Também estão sendo realizadas caravanas nos estados com maior registro da doença, com o objetivo de mobilizar gestores, líderes comunitários, imprensa e a sociedade contra o Aedes aegypti.

    terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

    Mosquito Aedes Aegypti transmite ao menos sete vírus

    Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/

     

    Dengue, febre amarela e febre chikungunya, além do zika vírus


    João Rosan
    Monti: “É possível que o Aedes aegypti seja capaz de transmitir outros agentes infecciosos que a gente ainda não conhece”
    Um mesmo mosquito, extremamente bem adaptado ao ambiente urbano, é capaz de transmitir sete variantes de vírus, de quatro doenças diferentes - algumas delas com potencial para desenvolver complicações graves e até a morte de seres humanos. Não se trata de uma nova descoberta ou mesmo de um inseto exótico com nome estranho.

    A espécie, pelo contrário, é conhecida de longa data: o Aedes aegypti, transmissor da dengue, da febre amarela, e das recém-chegadas no País febre chikungunya e zika vírus. A última, aliás, vem sendo relacionada a um surto sem precedentes de microcefalia em bebês, que sofrem má-formação cerebral quando a mãe contrai o zika ainda durante a gravidez.

    Embora a maioria dos registros com esta correlação esteja concentrada no Nordeste, nesta semana os dois primeiros casos suspeitos em São Paulo começaram a ser investigados. Há indícios, ainda, de que o zika possa provocar uma reação conhecida como Síndrome de Guillain-Barré, que pode levar a pessoa infectada à paralisia.

    Na manhã dessa sexta-feira (27), o Instituto Evandro Chagas confirmou a primeira morte por zika no Brasil, cuja vítima é um morador do Maranhão, que já tinha lúpus, doença que afeta o sistema imunológico.

    Embora ainda não haja informações sobre a presença deste vírus em Bauru, as notícias recentes preocupam, já que a cidade carrega um índice crítico de infestação de Aedes aegypti. Segundo dados obtidos com exclusividade pelo JC de um levantamento realizado pelo município no mês passado, larvas do mosquito estão presentes em 3,3% das casas, nível considerado de alerta e próximo do dobro do registrado em 2014.

    “Da mesma forma, não detectamos casos de febre chikungunya na cidade. Mas a doença já chegou ao Estado de São Paulo. Assim como dengue, a tendência é que estas ocorrências localizadas se disseminem, o que pode ser um problema para a cidade, no futuro”, alerta o secretário municipal de Saúde Fernando Monti. Embora menos letal do que a dengue, a chikungunya pode provocar dores intensas nas articulações, que podem perdurar por meses e, às vezes, anos.

    Quatro vezes

    Já a dengue matou, somente em 2015, seis pessoas em Bauru. Por contar com quatro sorotipos diferentes, o vírus que pode deixar uma mesma pessoa doente por quatro vezes, com probabilidade maior de o quadro evoluir para a forma hemorrágica a partir da segunda contaminação. Segundo Fernando Monti, contudo, o tipo viral quatro ainda não foi registrado na cidade. “E é possível que o Aedes aegypti seja capaz de transmitir outros agentes infecciosos que a gente ainda não conhece. Da mesma maneira que, recentemente, foram descobertas a transmissão da chikungunya e do zika, novos vírus poderão ser detectados”, pontua.

    O mais letal que se tem conhecimento até hoje é o que transmite a febre amarela. Por sorte, Bauru não possui registros da doença em sua história recente. Devido à existência de vacina, a ocorrência da enfermidade está atualmente concentrada em sua forma silvestre, com transmissão entre primatas. Seres humanos que viajam para regiões de mata sem a devida imunização, no entanto, ficam sujeitos a contrair o vírus, que pode levar à morte.

    Mudança de protocolo

    Diante da preocupação com a descoberta do zika vírus e das complicações decorrentes da doença, a Secretaria Municipal da Saúde adianta que irá alterar o protocolo para a realização de exames de identificação viral em pacientes com sintomas da dengue, que são bastante semelhantes aos do zika vírus. “Quando o exame der negativo para o vírus da dengue, automaticamente o laboratório fará o teste para o zika vírus. Mas, por se tratar de um exame complexo, iremos fazê-lo por amostragem, para detectarmos se há circulação do vírus na cidade”, pontua o titular da pasta, Fernando Monti.

    Segundo o secretário, até o momento não há recomendação do Ministério da Saúde para que casos de microcefalia e de Síndrome de Guillain-Barré tenham notificação obrigatória, já que ambas as doenças podem se desenvolver a partir de outras causas que não o zika vírus.

    Risco para grávidas?

    Segundo Fernando Monti, os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde estão alertas para o diagnóstico das novas doenças registradas no País e, até o momento, não há motivo para que gestantes entrem em pânico. As que apresentarem febre, contudo, devem procurar seu médico de confiança ou a unidade de saúde mais próxima para descartar a possibilidade de infecção pelo zika vírus.

    “Vamos fazer um sistema de vigilância bastante acentuado. Toda grávida com quadro febril que não seja explicado por outras intercorrências será investigada. Mas elas não precisam ficar assustadas, porque quadros febris são comuns durante a gestação”, pontua, salientando que mulheres que desejam engravidar não precisam suspender seus planos. “Uma orientação como esta seria mais uma resposta ao medo do que à realidade”, completa.

    18,5 toneladas

    Desde o começo as atividades da Semana de Mobilização contra a Dengue 2015, foram coletadas 18,5 toneladas de materiais inservíveis. A ação é desenvolvida pela parceria firmada entre a Secretaria Municipal de Saúde e Unimed. Na segunda, as visitas acontecerão nas regiões dos bairros Vila Nipônica e Vila Ipiranga, quando a campanha deve ser encerrada.
    Quioshi Goto
    Maryellen Oliveira de Pinho espera o primeiro filho e teve dengue durante a gestação:  “Ninguém tinha me falado que o mesmo mosquito poderia transmitir outra coisa”
    ‘Faltam informações’, critica gestante

    A operadora de telemarketing Maryellen Oliveira de Pinho, 24 anos, espera o primeiro filho e, na tarde dessa sexta-feira (27), já estava em trabalho de parto na Maternidade Santa Isabel, em Bauru. Moradora de Piratininga, a gestante afirma não conhecer a relação entre a microcefalia, que vem sendo associada ao zika vírus, e o mosquito Aedes aegypti. Para ela, somente a dengue era transmitida pelo inseto.

    O conhecimento é de causa, já que a futura mãe foi diagnosticada com dengue durante a gravidez. “Em nenhum momento, meu ginecologista me alertou sobre os perigos do Aedes”, conta. Para ela, o alerta durante as consultas é importante para fazer as gestantes compreenderem a gravidade do problema. “Se nem sobre a dengue os médicos falam, muito menos sobre as outras doenças. Ninguém tinha me falado que o mesmo mosquito poderia transmitir outra coisa. Se a orientação fosse clara, poderíamos nos proteger de forma mais eficaz”, complementa a operadora de telemarketing.

    Quando questionada sobre os cuidados tomados durante os nove meses de gestação, Maryellen destaca a preocupação com o acúmulo de água. “Para me cuidar, evito deixar qualquer água acumulada em vasos no quintal. Gosto muito de plantas, por isso sempre coloco terra ao redor delas”, finaliza a gestante.
    Bauru: nível de infestação quase dobra

    Liraa realizado em outubro constatou que 3,3 em cada 100 casas apresentavam focos de reprodução do mosquito; no ano passado, índice era de 1,9

    Bauru registrou, em 2015, sua maior epidemia de dengue. E, para 2016, o cenário não é otimista. Em entrevista concedida nessa sexta-feira (27) ao Jornal da Cidade, o secretário municipal da Saúde, Fernando Monti, fez uma revelação mais do que preocupante: a presença de larvas do Aedes aegypti nas residências de Bauru quase dobrou em um ano.

    O Levantamento Rápido do Índice de Infestação por Aedes aegypti (Liraa) realizado na primeira quinzena de outubro em 6.159 imóveis da cidade demonstrou que 3,3 em cada 100 casas visitadas apresentavam focos de reprodução do mosquito. O nível é considerado de alerta e três vezes maior que o limite máximo preconizado pelo Ministério da Saúde, de 1%.

    No ano passado, o resultado do Liraa, que é realizado em âmbito nacional, foi de 1,9% em Bauru, também classificado como índice de alerta. A partir de 4%, o nível é de risco. “É importante destacar que, por mais um ano, continuamos com a constatação de que cerca de 80% dos focos estão dentro dos domicílios, o que reforça a necessidade de todas as pessoas se mobilizarem individualmente para eliminar potenciais criadouros de suas casas”, salienta Monti.

    Embora Bauru ainda não tenha registro de casos de zika vírus e febre chikungunya, o ano de 2015 foi responsável pelo recorde histórico de casos de dengue na cidade. Ao todo, foram seis mortes e 8.711 pessoas infectadas – média de uma notificação para cada 42 habitantes.

    Habitualmente, após epidemias como esta, por motivos ainda não totalmente esclarecidos, o número de casos tendia a cair no ano seguinte. O secretário, contudo, faz um alerta, destacando que, em cidades como Campinas e Ribeirão Preto, picos em anos sequentes já vem sendo registrados.

    “Não tem como o poder público tomar conta de todos os imóveis. Cada um precisa adotar todas as ações possíveis para controlar o mosquito. A única solução é limpeza”, completa.

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 712, DE 29 DE JANEIRO DE 2016. Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.

    Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/

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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
     Art. 1º  Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do VírusChikungunya e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos  referidos vírus, nos termos da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
     § 1º  Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:
     I - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
     II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e
     III - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
     § 2º  Para fins do disposto no inciso III do § 1º, entende-se por:
     I - imóvel em situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e
     II - ausência - a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
     Art. 2º  Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
     § 1º  Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
     § 2º  Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
     Art. 3º  Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
     Art. 4º  A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de Emergência em Saúde Pública.
     Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
     DILMA ROUSSEFF
    Marcelo Costa e Castro
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2016
    *


    sábado, 30 de janeiro de 2016

    LEI Nº 152/2015 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NOS ESTADOS E DISTRITOS ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/

    LEI  152/2015
    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NOS ESTADOS E DISTRITOS  ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    CAPITULO I
    Do programa e Das Definições

    Artigo 1º- Fica instituído, em âmbito estadual, o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Transmissão da Dengue. 

    Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se:

    I – Infração: desobediência às ações de combate à dengue, previstas nesta Lei;
    II – Criadouro: local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das larvas do mosquito da dengue;
    III – Vetor: mosquito transmissor da dengue. 



    CAPITULO II

    Das Obrigações e Medidas Preventivas


    Artigo 2º- Ficam os proprietários e possuidores de imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.

    Artigo 3º- Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro depósito de pneus a céu aberto, novos ou usados, em residência, comércio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório, nesse caso, a instalação de cobertura fixa ou desmontável, para evitar acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

    Parágrafo único – No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo.

    Artigo 4º- Fica proibido a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água, sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.


    Artigo 5º- Ficam obrigados os imóveis que contenham piscinas a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos de dengue.

    Artigo 6º - Fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionaria prestadora de serviço público de saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais, dos municípios e Estados, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.


    Artigo 7º - Deverão as Secretarias, Estadual e Municipais de Educação, com o apoio das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, inserir no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados para as ações de prevenção da transmissão da dengue. 

    Artigo 8º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, ou responsáveis legais por terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciado o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço. 

    Parágrafo único - No caso de obras novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acúmulo de água, após a verificação, não contendo irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver alguma irregularidade, após saná-la, haverá nova vistoria para depois a emissão do habite-se.

    Artigo 9º - Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de depósito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.

    Artigo 10 – A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.

    Artigo 11 – As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.


    Artigo 12 – Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura e impeditiva de proliferação de mosquitos.


    Parágrafo único - Fica proibida a comercialização de caixa d’água sem tampa no Estado do Rio de Janeiro.


    Artigo 13 – Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, devem notificar a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Estadual de Saúde e as Municipais, todos os casos suspeitos de Dengue atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados.


    Artigo 14 – Caberá à Vigilância Epidemiológica alimentar sistematicamente ao SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), e encaminhar os pacientes aos Laboratórios de Patologia Municipais e Estadual, para a realização de exames confirmatórios da Dengue e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento. 

    Artigo 15 – Os laboratórios de Patologia Estadual e Municipais enviarão diariamente à Vigilância Epidemiológica, Centro de Controle de Zoonoses e à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde, relatórios detalhados contendo o nome dos pacientes, idade e resultado dos exames colhidos no período.

    Artigo 16 – O Centro de Controle de Zoonoses fará o bloqueio, dos casos positivos, após receberem a confirmação pelos Laboratórios de Patologia Estadual ou Municipais, sem prejuízo das atividades de casa-à-casa, imóveis especiais e pontos estratégicos.


    Artigo 17 – Deverá o Centro de Controle de Zoonoses elaborar mapa regional com os casos positivos, que será enviado semanalmente à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial. 

    CAPITULO III

    Das Medidas Fiscalizatórias 


    Seção I 

    Das Ações de Vigilância em Saúde

    Artigo 18 – Nos casos de denúncia, com identificação de doença na localidade, focos visíveis de Dengue ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Estadual e Municipais promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. 

    Parágrafo único. A Secretaria Estadual e Municipais de Saúde poderão constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei.

    Artigo 19 – Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, no imóvel, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 

    § 1º Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 22 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente.
    § 2º Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

    Artigo 20 – Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de “Aedes aegypti”encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente da Dengue fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. 

    § 1º Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto à Secretaria Municipal da Fazenda para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com Aviso de Recebimento – AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. 
    § 2º Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providências necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior à 48 h (quarenta e oito horas) da publicação. 
    § 3º O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 26 desta lei. 


    Artigo 21 – No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão classificadas da seguinte forma:

    I – Verificação da existência de focos da dengue:
    a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel;

    b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel;

    c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água;
    § 1º A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerado infração de natureza grave;
    § 2º Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) meses. 

    Artigo 22 – Verificada a existência de focos da dengue, recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de endemias e/ou Agente das Dengue, designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter:

    a) Identificação do infrator;

    b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;

    c) Local, data e hora da ocorrência;
    d) Pena que o infrator está sujeito;

    Artigo 23 – O infrator autuado e não reincidente terá 24 h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.

    Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de infração.


    Artigo 24 – O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 h (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.

    Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.

    Artigo 25 – Os valores das multas correspondem:

    I – Leve a 05 UFERJ;
    II – Médio 10 UFERJ;
    III – Grave 20 UFERJ;
    § 1º As multas aplicadas serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Estadual e Municipais de Saúde.



    SUBSEÇÃO I

    Do Ingresso Compulsório


    Artigo 26 – Esgotadas as providências estabelecidas no artigo 20 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através de Comunicação de Ingresso Compulsório.

    § 1º A Comunicação de Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Jornal Oficial regional, na forma prevista no § 2º do Artigo 20 desta Lei, contendo as seguintes informações:


    a) Identificação do infrator, e/ou seu domicílio;

    b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
    c) Local, data e hora da efetivação da medida;


    § 2º No prazo de 24h (vinte e quatro horas) do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.


    § 3º Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providência prevista no § 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil municipal.


    § 4º Os Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada à Autoridade Supervisora.


    § 5º Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei. 



    SUBSEÇÃO II

    Do Devido Processo Legal


    Artigo 27 – No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.


    § 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Estadual de Saúde, em última instancia administrativa, em igual prazo.


    § 2º Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento – AR.


    § 3º É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público.

    § 4º A Multa vencerá no 15º (decimo quinto) dia da emissão do auto de infração e será recolhido em guia de levantamento própria, emitida pela Secretaria de Estado da Saúde.

    § 5º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentada ao órgão expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida ativa.


    § 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa. 


    Artigo 28 – As multas aplicadas serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ações educativas da dengue, apresentadas em relatórios anuais de gestão aos Conselhos Municipais e ao Estadual de Saúde.



    CAPITULO IV

    Das Disposições Finais

    Artigo 29 – A Fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria de Estado da Saúde.


    Artigo 30 – Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do de decreto, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões. 


    Artigo 31 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.


    Artigo 32 –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.