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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 712, DE 29 DE JANEIRO DE 2016. Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando
verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do VírusChikungunya e do Zika Vírus,
a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual,
distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas
necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos
termos da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas
aplicáveis.
§ 1º
Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das
doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:
I - a
realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do
mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de
focos transmissores;
II - a
realização de campanhas educativas e de orientação à população; e
III - o
ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de
abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente
público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para
a contenção das doenças.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, entende-se
por:
I - imóvel em
situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de
utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por
sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por
outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e
II - ausência -
a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao
imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos
alternados, dentro do intervalo de dez dias.
Art.
2º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado
em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá
relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de
entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de
agente público.
§ 1º Sempre
que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o
auxílio à autoridade policial.
§ 2º Constarão
no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do
vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue,
do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
Art.
3º Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa
que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser
realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
Art.
4º A medida prevista no inciso III do § 1º do
art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras
doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que
representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de
Emergência em Saúde Pública.
Brasília, 29 de
janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Marcelo Costa e Castro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.2.2016
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sábado, 30 de janeiro de 2016
LEI Nº 152/2015 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NOS ESTADOS E DISTRITOS ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 152/2015
DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO
DA DENGUE NOS ESTADOS E DISTRITOS ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAPITULO I
Do programa e Das Definições
Do programa e Das Definições
Artigo 1º- Fica instituído, em
âmbito estadual, o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da
Transmissão da Dengue.
Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se:
I – Infração: desobediência às ações de
combate à dengue, previstas nesta Lei;
II – Criadouro: local que
propicia condições de crescimento e desenvolvimento das larvas do mosquito da
dengue;
III – Vetor: mosquito
transmissor da dengue.
CAPITULO II
Das Obrigações e Medidas Preventivas
Artigo 2º- Ficam os proprietários e possuidores de
imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública,
municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos
sem foco do mosquito transmissor da dengue.
Artigo 3º- Fica proibido qualquer espécie de
disposição, armazenamento, estoque ou outro depósito de pneus a céu aberto,
novos ou usados, em residência, comércio, indústria ou reciclagem, sendo
obrigatório, nesse caso, a instalação de cobertura fixa ou desmontável, para
evitar acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do
mosquito transmissor da dengue.
Parágrafo único – No caso em que os pneus estiverem em
via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se
conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido
pelo serviço de coleta de lixo.
Artigo 4º- Fica proibido a utilização de
recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água, sem nenhum tipo de
prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do
mosquito transmissor da dengue.
Artigo 5º- Ficam obrigados os imóveis que
contenham piscinas a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir
a proliferação de focos de dengue.
Artigo 6º - Fica o serviço
autônomo de água e esgoto (concessionaria prestadora de serviço público de
saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais,
dos municípios e Estados, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo
que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.
Artigo 7º - Deverão as
Secretarias, Estadual e Municipais de Educação, com o apoio das Secretarias
Estadual e Municipais de Saúde, inserir no planejamento anual das escolas
públicas, conteúdos programáticos voltados para as ações de prevenção da transmissão
da dengue.
Artigo 8º - Ficam os responsáveis
por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, ou responsáveis
legais por terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem
permanente de coleções líquidas, providenciado o descarte de materiais
inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a
proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a
indicação do responsável técnico pelo serviço.
Parágrafo único - No caso de obras novas o agente fiscalizador deverá verificar
se há pontos de acúmulo de água, após a verificação, não contendo
irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e no caso de
haver alguma irregularidade, após saná-la, haverá nova vistoria para depois a
emissão do habite-se.
Artigo 9º - Os estabelecimentos
que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de depósito, de produtos
inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura
fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo
providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.
Artigo 10 – A limpeza de terrenos
baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável
legal pelo imóvel.
Artigo 11 – As imobiliárias que
disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a
exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de
quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que
possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da
dengue.
Artigo 12 – Fica obrigada a manutenção de caixa
d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente
tampadas, com vedação, segura e impeditiva de proliferação de mosquitos.
Parágrafo único - Fica proibida a
comercialização de caixa d’água sem tampa no Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 13 – Os profissionais de
saúde, no exercício da profissão, devem notificar a Vigilância Epidemiológica
da Secretaria Estadual de Saúde e as Municipais, todos os casos suspeitos de
Dengue atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados.
Artigo 14 – Caberá à Vigilância
Epidemiológica alimentar sistematicamente ao SINAN (Sistema de Informação de
Agravos de Notificação), e encaminhar os pacientes aos Laboratórios de
Patologia Municipais e Estadual, para a realização de exames confirmatórios da
Dengue e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento.
Artigo 15 – Os laboratórios de
Patologia Estadual e Municipais enviarão diariamente à Vigilância
Epidemiológica, Centro de Controle de Zoonoses e à Secretaria Estadual e
Municipais de Saúde, relatórios detalhados contendo o nome dos pacientes, idade
e resultado dos exames colhidos no período.
Artigo 16 – O Centro de Controle
de Zoonoses fará o bloqueio, dos casos positivos, após receberem a confirmação
pelos Laboratórios de Patologia Estadual ou Municipais, sem prejuízo das
atividades de casa-à-casa, imóveis especiais e pontos estratégicos.
Artigo 17 – Deverá o Centro de
Controle de Zoonoses elaborar mapa regional com os casos positivos, que será
enviado semanalmente à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde para análise e
tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial.
CAPITULO III
Das Medidas Fiscalizatórias
Seção I
Das Ações de Vigilância em Saúde
Artigo 18 – Nos casos de
denúncia, com identificação de doença na localidade, focos visíveis de Dengue
ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Estadual e Municipais
promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de
Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que
poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando
esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual
e Municipais de Saúde poderão constituir um número telefônico gratuito, do qual
será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei.
Artigo 19 – Nos casos de recusa
ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, no
imóvel, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o
proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus
procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Persistindo a recusa
ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 22 desta
Lei, com aplicação da penalidade correspondente.
§ 2º Após a lavratura do
Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, a autoridade
policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código
Penal.
Artigo 20 – Nos casos de
dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou
estabelecimento com possíveis focos de “Aedes aegypti”encontrar-se fechado,
desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente da Dengue
fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no
imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias.
§ 1º Após as três
tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto à Secretaria
Municipal da Fazenda para verificação de outro endereço cadastrado para
recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação
feita via correio, com Aviso de Recebimento – AR sobre o dia e a hora que
retornará para novas vistorias.
§ 2º Persistindo
dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no
Jornal Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data
e horário em que será realizada a medida para efetivação das providências
necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior
à 48 h (quarenta e oito horas) da publicação.
§ 3º O Ingresso Compulsório
será efetivado nos termos do artigo 26 desta lei.
Artigo 21 – No exercício da
ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão
classificadas da seguinte forma:
I – Verificação da
existência de focos da dengue:
a) Leve: 01 a 02 focos
no mesmo imóvel;
b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel;
c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água;
§ 1º A recusa ou oposição
do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerado
infração de natureza grave;
§ 2º Considera-se
reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) meses.
Artigo 22 – Verificada a
existência de focos da dengue, recusa ou
oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de
Infração pelos Agentes de endemias e/ou Agente das Dengue, designados como
autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter:
a) Identificação do infrator;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da ocorrência;
d) Pena que o infrator está sujeito;
Artigo 23 – O infrator autuado
e não reincidente terá 24 h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação,
findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a
irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de
infração.
Artigo 24 – O infrator autuado
e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 h (vinte e quatro horas),
para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no
imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a
irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais
aplicadas anteriormente.
Artigo 25 – Os valores das
multas correspondem:
I – Leve a 05 UFERJ;
II – Médio 10 UFERJ;
III – Grave 20 UFERJ;
§ 1º As multas aplicadas
serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ação educativa da
dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Estadual e
Municipais de Saúde.
SUBSEÇÃO I
Do Ingresso Compulsório
Artigo 26 – Esgotadas as
providências estabelecidas no artigo 20 e sempre que houver necessidade de
ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligencia
caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será
efetivada através de Comunicação de Ingresso Compulsório.
§ 1º A Comunicação de
Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de
dengue, designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Jornal
Oficial regional, na forma prevista no § 2º do Artigo 20 desta Lei, contendo as seguintes informações:
a) Identificação do infrator, e/ou seu domicílio;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da efetivação da medida;
§ 2º No prazo de 24h (vinte e quatro horas)
do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator
poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente,
responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.
§ 3º Feita a notificação
nos termos desta lei e não havendo qualquer providência prevista no § 2º, a medida de ingresso
compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil
municipal.
§ 4º Os Agentes de
Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias,
deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a
atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se
por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso
compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser
encaminhada à Autoridade Supervisora.
§ 5º Da efetivação do
Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado
descumprimento desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Do Devido Processo Legal
Artigo 27 – No prazo de 05
(cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá
apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade
competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.
§ 1º Se indeferido o requerimento, poderá
ainda ser interposto recurso ao Conselho Estadual de Saúde, em última instancia
administrativa, em igual prazo.
§ 2º Julgado improcedente
o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da decisão
via correio, com aviso de recebimento – AR.
§ 3º É vedada a
inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de
aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente
público.
§ 4º A Multa vencerá no 15º (decimo quinto) dia da emissão do auto de
infração e será recolhido em guia de levantamento própria, emitida pela
Secretaria de Estado da Saúde.
§ 5º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentada ao
órgão expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) seguintes à sua
quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida
ativa.
§ 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor
será inscrito na dívida ativa.
Artigo 28 – As multas aplicadas
serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ações educativas da
dengue, apresentadas em relatórios anuais de gestão aos Conselhos Municipais e
ao Estadual de Saúde.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 29 – A Fiscalização do fiel cumprimento desta Lei,
compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e
demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da
Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 30 – Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do
de decreto, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros
fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões.
Artigo 31 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 32 –Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Governo federal mobiliza servidores no combate ao mosquito Aedes aegypti
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Agência Brasil - 29/01/2016
O governo federal mobilizou hoje (29) os servidores públicos e promoveu um “faxinaço” nos prédios do Executivo e de empresas estatais em todo o país. O objetivo é eliminar possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti, que transmite os vírus da dengue, chikungunya e zika.
Na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, estão passando por inspeção, por exemplo, os ministérios da Educação, Saúde, do Meio Ambiente, da Cultura, Integração Nacional, do Turismo, de Minas e Energia e dos Transportes.
A ideia é estender a mobilização para o maior número possível de órgãos federais. Serão feitos mutirões de limpeza, por exemplo, na sede e nas superintendências regionais da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (Codevasf), na Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur). A Empresa Brasil de Comunicação (EBC) também promove a faxina nas sedes de Brasília (DF), do Rio de Janeiro, de São Paulo e São Luís (MA).
O Ministério da Defesa estendeu as ações a todas as 1,2 mil organizações militares em todo o país. O Ministério das Relações Exteriores, além dos serviços de limpeza no Palácio Itamaraty, traduziu, para o inglês e o espanhol, documentos do Ministério da Saúde sobre o combate ao mosquito. O material será enviado aos 227 postos do Brasil no exterior.
Além da faxina, serão feitas palestras e distribuído material informativo em vários órgãos públicos. A iniciativa, que começou hoje e vai até o dia 4 de fevereiro, faz parte de uma ação integrada do governo federal, desenvolvida pela Presidência da República em parceria com os ministérios do Planejamento e da Saúde, na luta contra o mosquito.
Greve dos servidores do Ministério da Saúde preocupa combate ao mosquito
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Francisco Edson Alves
O Dia - 29/01/2016
Profissionais podem paralisar na próxima segunda-feira. Segundo sindicato, há falta de inseticida, carros e insumos
Rio - O combate ao Aedes aegypti pode ser prejudicado no estado do Rio a partir de segunda-feira, quando aproximadamente cinco mil servidores do Ministério da Saúde que trabalham na caça aos focos do mosquito podem entrar em greve. Só na capital são 1,5 mil funcionários.
"Falta tudo. Desde inseticida, boletim diário, carros e insumos, até repelentes, protetor solar e uniformes”, alega Sandro Oliveira, o secretário geral do sindicato que defente a categoria, o SintSaúde-RJ. Além disso, em muitos casos, os agentes de endemias não têm identificação, o que coloca em risco a sua segurança em áreas mais violentas.
Oliveira conduzirá uma assembleia na segunda-feira. O Ministéiro da Saúde não se pronunciou ontem à noite, mas informou que vai dar atenção às queixas.
OMS alerta que zika vírus pode atingir 4 milhões em um ano
A Organização Mundial de Saúde (OMS) lançou ontem alerta máximo contra a infestação do zika vírus, que pode afetar entre 3 e 4 milhões de pessoas nas Américas em um ano, sendo 1,5 milhão no Brasil. A preocupação é tanta que especialistas em doenças infecciosas da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/\OMS) dedicaram uma sessão especial de seu Conselho Executivo, em Genebra, na Suíça, ao surto do vírus. Diante do quadro projetado, a OMS convocará um Comitê de Emergência na segunda-feira, para atualizar o panorama nos 24 países mais afetados e regiões na América Latina, dos quais o Brasil é o mais castigado, conforme a...
Leia a integra em Greve dos servidores do Ministério da Saúde preocupa combate ao mosquito
Servidores realizam mutirão de combate ao mosquito da Dengue, Zika e Chikungunya
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BSPF - 28/01/2016
Haverá vistorias de instalações de prédios públicos em busca de focos do Aedes Aegypti
O governo federal começa nesta sexta-feira, 29 de janeiro, um mutirão para vistoriar as instalações dos prédios públicos federais com objetivo de eliminar os focos do mosquito Aedes aegypti, vetor das doenças Dengue, Zika e Chikungunya. A iniciativa, que terá duração de sete dias, faz parte de uma ação integrada do governo federal – desenvolvida pela Presidência da República em parceria com os ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e da Saúde (MS) – na luta contra o mosquito.
A ação prevê que, nesta mesma data, dirigentes dos órgãos públicos do governo federal também mobilizem os funcionários e acionem os setores de manutenção predial para que seja feita vistorias de salas e instalações públicas. A previsão é que até quinta-feira, 4 de fevereiro, os prédios públicos tenham sido inspecionados.
A atividade servirá ainda para que, a partir da limpeza no local de trabalho, os servidores federais também se tornem agentes em suas próprias casas, ruas e bairros, e ajudem a combater a microcefalia no país, causada pelo Zika vírus, e as demais doenças.
Para apoiar as ações educativas junto aos servidores, o MP também realizará ações de comunicação interna. Panfletos, cartazes, eventos, vídeos educativos e ações nas intranets e redes sociais estão sendo desenvolvidas para sensibilizar os servidores no combate aos focos do mosquito.
O país vive um momento único no enfrentamento das doenças transmitidas pelo Aedes aegypti e o mutirão nos prédios públicos federais é uma resposta engajada e comprometida com a saúde de todos os brasileiros. Neste sentido, é importante destacar que o mutirão é uma iniciativa inicial de um trabalho que deve ser feito de forma contínua pela administração pública federal no combate ao mosquito.
Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Greve de agentes preocupa combate ao mosquito Aedes aegypti
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Profissionais podem paralisar atividades na próxima segunda-feira. Para sindicato, há falta de inseticida, carros e insumos
FRANCISCO EDSON ALVES
Rio - O combate ao Aedes aegypti pode ser prejudicado no Estado do Rio a partir de segunda-feira, quando aproximadamente cinco mil agentes de endemia que trabalham na caça aos focos do mosquito podem entrar em greve. Só na capital são 1,5 mil funcionários contratados pela Prefeitura.
"Falta tudo. Desde inseticida, boletim diário, carros e insumos, até repelentes, protetor solar e uniformes”, alega Sandro Oliveira, o secretário geral do sindicato que defente a categoria, o SintSaúde-RJ. Além disso, em muitos casos, os agentes de endemias não têm identificação, o que coloca em risco a sua segurança em áreas mais violentas.
Oliveira conduzirá uma assembleia na segunda-feira. Procurado, o Ministéiro da Saúde explicou que os agentes de combate às endemias são profissionais contratados pelas prefeituras e pagos com verba repassada pela pasta.
Em nota, a Coordenação de Vigilância Ambiental em Saúde informou que o relatado pelo sindicato não reflete a situação do município do Rio de Janeiro e não há movimentação de greve entre os profissionais que atuam na cidade. De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, há 3.364 agentes de vigilância ambiental em saúde, dos quais 2.528 são servidores concursados pela Prefeitura e 836 são servidores públicos federais.
A secretaria destacou que não há falta de veículos, equipamentos ou material para o trabalho dos agentes na cidade. Além disso, todos os agentes do município trabalham uniformizados, identificados por crachás e com os equipamentos de proteção individual (EPI) indicados para as funções que exercem.
OMS alerta que zika vírus pode atingir 4 milhões em um ano
A Organização Mundial de Saúde (OMS) lançou ontem alerta máximo contra a infestação do zika vírus, que pode afetar entre 3 e 4 milhões de pessoas nas Américas em um ano, sendo 1,5 milhão no Brasil. A preocupação é tanta que especialistas em doenças infecciosas da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/\OMS) dedicaram uma sessão especial de seu Conselho Executivo, em Genebra, na Suíça, ao surto do vírus. Diante do quadro projetado, a OMS convocará um Comitê de Emergência na segunda-feira, para atualizar o panorama nos 24 países mais afetados e regiões na América Latina, dos quais o Brasil é o mais castigado, conforme a diretora geral da entidade, Margaret Chan.
A notícia foi divulgada no mesmo dia em que servidores do Ministério da Saúde anunciaram que prometem paralisar suas atividades a partir de terça-feira, por suposta falta de recursos. Os agentes de combate a endemias afirmam que não têm materiais para realizar as suas atividades diárias. Em nota, o Exército garantiu que vai empregar toda sua “força terrestre” (200 mil homens e mulheres) em ações de combate ao Aedes. “No intuito de contribuir de forma efetiva neste momento de grande comoção da população”, diz o texto.
Em Volta Redonda, foi registrada a primeira morte por suspeita de dengue este ano no estado. Um homem de 56 anos, diabético e cardíaco, que fez uma cirurgia bariátrica, morreu no último dia 19. O primeiro teste acusou dengue hemorrágica, mas a confirmação sairá até o dia 21, pelo Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels, ligado ao estado. Pelo menos dois mil servidores da Prefeitura de Volta Redonda, além de voluntários, vão às ruas hoje, em mutirão para o combate a focos do mosquito. A cidade não tem casos suspeitos de chikungunya, mas há dois registros de gestantes que tiveram bebês com microcefalia. Ainda não há confirmação de que os casos tenham sido causados pelo zika.
Segundo ele, a maior preocupação é com cerca de 700 residências que estão fechadas ou abandonadas, com possíveis criadouros do Aedes, e que dependem de autorização judicial para serem inspecionadas. A meta hoje é visitar 70% dos 110 mil domicílios na cidade, que sé este ano já contabilizou 140 casos confirmados de dengue, quatro vezes mais que o mesmo perído no ano passado.
Ontem, Marco Espinal, diretor da Opas/OMS, informou que um estudo a ser publicado sugere uma correlação entre o Zika e a microcefalia em recém-nascidos no Brasil. “Não sabemos ainda se o vírus cruza a placenta e gera ou causa microcefalia. Achamos que tem algum papel. Não há dúvida”, disse.
No Brasil, o primeiro país onde houve casos e o mais afetado pela epidemia, já foram contabilizados um milhão e meio de afetados pelo zika e 4.180 bebês nascidos com microcefalia. Ontem também a Áustria detectou o primeiro caso de contágio do zika vírus em uma turista que retornou de férias no Brasil.
Exército promete colocar 200 mil soldados atrás dos focos
O Exército, que tem 200 mil homens e mulheres em suas fileiras, informou que devido ao crescente aumento de casos de dengue, chikungunya e zika, intensificará suas ações, empregando “todo o pessoal e material” de que dispõe. A corporação realizará um mutirão de limpeza até o dia 4 de fevereiro em todas as Organizações Militares (OM), com a finalidade de eliminar focos.
No dia 13, o Exército fará em todo o país o chamado ‘Dia Nacional de Esclarecimento’ junto à população, em apoio a profissionais da saúde. Entre os dias 15 e 19, soldados farão mutirões para detectar focos e descontaminações nas cidades mais afetadas em todo o Brasil. Em data ainda a ser definida, também haverá mobilizações escolares, para despertar “o grau de responsabilidade de cada um nesta guerra (contra o Aedes)”, conforme nota.
A Fiocruz, por sua vez, dará continuidade hoje ao seu Programa de Controle Permanente do Aedes nos campus da fundação. Ações preventivas contra focos de larvas e criadouros do mosquito serão desencadeadas nas unidades localizadas no Distrito Federal e em dez estados, entre eles, o Rio, onde se concentram seis delas.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Começa força tarefa contra mosquito da dengue em Ji Paraná de Janeiro a Abril de 2016.
Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/
A força tarefa teve o início nesta segunda-feira (18), em Ji Paraná, a força tarefa que vai vistoriar 100% dos imóveis da região urbana do município. Cerca de 120 agentes comunitários de saúde e 44 Agentes de Saúde da FUNASA no combate as endemias estão trabalhando a finco na procura de possíveis focos do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, chikungunya , zika vírus e febre amarela. Os agentes também vão acompanhar casos suspeitos e gestantes.
O município conta com 64 bairros e dois distritos com 56.123 Imóveis na área urbanos. Onde os agentes passarão uma vez em janeiro, outra em fevereiro e uma terceira vez em março e Abril. E também serão vistoriados os imóveis dos distritos de Nova Londrina e Nova Colina.
A melhor forma é evitar locais propícios para a criação do mosquito transmissor da doença. Para isso, as caixas d’água, tonéis e baldes devem ser limpos constantemente e mantidos fechados e vedados. Isso também vale para os poços artesianos e FOSSAS ou qualquer outro tipo de reservatório de água limpa. As piscinas devem receber o tratamento da água com cloro em quantidade recomendada; já as desativadas devem permanecer secas.
Outra postura que deve ser adotada pela população é o descarte adequado do lixo, evitando o depósito em terrenos baldios e latas de lixos sem tampa. “Até as bromélias podem abrigar as larvas por acumularem água entre suas folhas. É preciso considerar tudo e sempre que necessário avisar imediatamente ao agente público de saúde para que uma medida eficaz seja tomada”.
O combate ao mosquito é uma responsabilidade não só dos órgãos públicos, mas de toda população. O Aedes aegypti se reproduz em qualquer lugar que houver condições propícias, como água parada e limpa. A conscientização da população e a tomada de medidas são fundamentais para a redução e erradicação desta doença em nosso município.
É importante que, além da força-tarefa que está nas ruas, visando combater o Aedes aegypti, a população também faça a sua parte, eliminando possíveis criadouros e abrindo as portas para os agentes realizar as atividades de vistorias em seus imóveis.
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EQUIPE: ELTROM
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EQUIPE: EZEQUIEL:
Agente de saúde na força tarefa de combate a dengue
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