Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/
LEI Nº 152/2015
DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO
DA DENGUE NO ESTADO E DISTRITOE ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAPITULO I
Do programa e Das Definições
Artigo 1º- Fica instituído, em
âmbito estadual, o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da
Transmissão da Dengue.
Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, entende-se:
I – Infração: desobediência às ações de
combate à dengue, previstas nesta Lei;
II – Criadouro: local que
propicia condições de crescimento e desenvolvimento das larvas do mosquito da
dengue;
III – Vetor: mosquito
transmissor da dengue.
CAPITULO II
Das Obrigações e Medidas Preventivas
Artigo 2º- Ficam os proprietários e possuidores de
imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública,
municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos
sem foco do mosquito transmissor da dengue.
Artigo 3º- Fica proibido qualquer espécie de
disposição, armazenamento, estoque ou outro depósito de pneus a céu aberto,
novos ou usados, em residência, comércio, indústria ou reciclagem, sendo
obrigatório, nesse caso, a instalação de cobertura fixa ou desmontável, para
evitar acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do
mosquito transmissor da dengue.
Parágrafo único – No caso em que os pneus estiverem em
via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se
conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido
pelo serviço de coleta de lixo.
Artigo 4º- Fica proibido a utilização de
recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água, sem nenhum tipo de
prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do
mosquito transmissor da dengue.
Artigo 5º- Ficam obrigados os imóveis que
contenham piscinas a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir
a proliferação de focos de dengue.
Artigo 6º - Fica o serviço
autônomo de água e esgoto (concessionaria prestadora de serviço público de
saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais,
dos municípios e Estados, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo
que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da
dengue.
Artigo 7º - Deverão as
Secretarias, Estadual e Municipais de Educação, com o apoio das Secretarias
Estadual e Municipais de Saúde, inserir no planejamento anual das escolas
públicas, conteúdos programáticos voltados para as ações de prevenção da
transmissão da dengue.
Artigo 8º - Ficam os responsáveis
por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, ou responsáveis
legais por terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem
permanente de coleções líquidas, providenciado o descarte de materiais
inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a
proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a
indicação do responsável técnico pelo serviço.
Parágrafo único - No caso de obras novas o agente fiscalizador deverá verificar
se há pontos de acúmulo de água, após a verificação, não contendo
irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e no caso de
haver alguma irregularidade, após saná-la, haverá nova vistoria para depois a
emissão do habite-se.
Artigo 9º - Os estabelecimentos
que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de depósito, de produtos
inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura
fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo
providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.
Artigo 10 – A limpeza de terrenos
baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável
legal pelo imóvel.
Artigo 11 – As imobiliárias que
disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a
exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de
quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que
possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da
dengue.
Artigo 12 – Fica obrigada a manutenção de caixa
d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente
tampadas, com vedação, segura e impeditiva de proliferação de mosquitos.
Parágrafo único - Fica proibida a
comercialização de caixa d’água sem tampa.
Artigo 13 – Os profissionais de
saúde, no exercício da profissão, devem notificar a Vigilância Epidemiológica
da Secretaria Estadual de Saúde e as Municipais, todos os casos suspeitos de
Dengue atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados.
Artigo 14 – Caberá à Vigilância
Epidemiológica alimentar sistematicamente ao SINAN (Sistema de Informação de
Agravos de Notificação), e encaminhar os pacientes aos Laboratórios de
Patologia Municipais e Estadual, para a realização de exames confirmatórios da
Dengue e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento.
Artigo 15 – Os laboratórios de
Patologia Estadual e Municipais enviarão diariamente à Vigilância
Epidemiológica, Centro de Controle de Zoonoses e à Secretaria Estadual e
Municipais de Saúde, relatórios detalhados contendo o nome dos pacientes, idade
e resultado dos exames colhidos no período.
Artigo 16 – O Centro de Controle
de Zoonoses fará o bloqueio, dos casos positivos, após receberem a confirmação
pelos Laboratórios de Patologia Estadual ou Municipais, sem prejuízo das
atividades de casa-à-casa, imóveis especiais e pontos estratégicos.
Artigo 17 – Deverá o Centro de
Controle de Zoonoses elaborar mapa regional com os casos positivos, que será
enviado semanalmente à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde para análise e
tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial.
CAPITULO III
Das Medidas Fiscalizatórias
Seção I
Das Ações de Vigilância em Saúde
Artigo 18 – Nos casos de
denúncia, com identificação de doença na localidade, focos visíveis de Dengue
ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Estadual e Municipais
promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Endemias
e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão
ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se
encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual
e Municipais de Saúde poderão constituir um número telefônico gratuito, do qual
será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei.
Artigo 19 – Nos casos de recusa
ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, no
imóvel, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o
proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus
procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Persistindo a recusa
ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 22 desta
Lei, com aplicação da penalidade correspondente.
§ 2º Após a lavratura do
Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, a autoridade
policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código
Penal.
Artigo 20 – Nos casos de
dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou
estabelecimento com possíveis focos de “Aedes aegypti”encontrar-se fechado,
desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente da Dengue
fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no
imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias.
§ 1º Após as três
tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto à Secretaria
Municipal da Fazenda para verificação de outro endereço cadastrado para
recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação
feita via correio, com Aviso de Recebimento – AR sobre o dia e a hora que
retornará para novas vistorias.
§ 2º Persistindo
dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no
Jornal Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data
e horário em que será realizada a medida para efetivação das providências
necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior
à 48 h (quarenta e oito horas) da publicação.
§ 3º O Ingresso
Compulsório será efetivado nos termos do artigo 26 desta lei.
Artigo 21 – No exercício da
ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão
classificadas da seguinte forma:
I – Verificação da
existência de focos da dengue:
a) Leve: 01 a 02
focos no mesmo imóvel;
b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel;
c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água;
§ 1º A recusa ou oposição
do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerado
infração de natureza grave;
§ 2º Considera-se
reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) meses.
Artigo 22 – Verificada a
existência de focos da dengue, recusa ou
oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de
Infração pelos Agentes de endemias e/ou Agente das Dengue, designados como
autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter:
a) Identificação do infrator;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da ocorrência;
d) Pena que o infrator está sujeito;
Artigo 23 – O infrator autuado
e não reincidente terá 24 h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação,
findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a
irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de
infração.
Artigo 24 – O infrator autuado
e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 h (vinte e quatro horas),
para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no
imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade,
será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas
anteriormente.
Artigo 25 – Os valores das
multas correspondem:
I – Leve a 05 UFERJ;
II – Médio 10 UFERJ;
III – Grave 20 UFERJ;
§ 1º As multas aplicadas
serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ação educativa da
dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Estadual e
Municipais de Saúde.
SUBSEÇÃO I
Do Ingresso Compulsório
Artigo 26 – Esgotadas as
providências estabelecidas no artigo 20 e sempre que houver necessidade de
ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligencia
caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será
efetivada através de Comunicação de Ingresso Compulsório.
§ 1º A Comunicação de
Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de
dengue, designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Jornal
Oficial regional, na forma prevista no § 2º do Artigo 20 desta Lei, contendo as seguintes informações:
a) Identificação do infrator, e/ou seu domicílio;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da efetivação da medida;
§ 2º No prazo de 24h (vinte e quatro horas)
do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator
poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente,
responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.
§ 3º Feita a notificação
nos termos desta lei e não havendo qualquer providência prevista no § 2º, a medida de ingresso
compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil
municipal.
§ 4º Os Agentes de
Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias,
deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a
atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se
por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso
compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser
encaminhada à Autoridade Supervisora.
§ 5º Da efetivação do
Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado
descumprimento desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Do Devido Processo Legal
Artigo 27 – No prazo de 05
(cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá
apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade
competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.
§ 1º Se indeferido o requerimento, poderá
ainda ser interposto recurso ao Conselho Estadual de Saúde, em última instancia
administrativa, em igual prazo.
§ 2º Julgado improcedente
o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da
decisão via correio, com aviso de recebimento – AR.
§ 3º É vedada a
inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de
aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente
público.
§ 4º A Multa vencerá no 15º (decimo quinto) dia da emissão do auto de
infração e será recolhido em guia de levantamento própria, emitida pela
Secretaria de Estado da Saúde.
§ 5º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentada ao
órgão expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) seguintes à sua
quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida
ativa.
§ 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor
será inscrito na dívida ativa.
Artigo 28 – As multas aplicadas
serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ações educativas da
dengue, apresentadas em relatórios anuais de gestão aos Conselhos Municipais e
ao Estadual de Saúde.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 29 – A Fiscalização do
fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a
aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias,
serão de competência da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 30 – Fica o Poder
Executivo autorizado, por meio do de decreto, estabelecer outras gradações das
multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais
omissões.
Artigo 31 – O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Artigo 32 –Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.