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terça-feira, 29 de março de 2016

Rolim de Moura confirma segundo caso de vírus da Zika em gestante



Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/



Rolim de Moura confirma segundo caso de vírus da Zika em gestante
 Até agora Rolim de Moura tem dois casos de vírus Zika e outros dois de Chikungunya.
Postada em 29/03/2016 16:06hrs
Fonte: 
Do Rolnews

Mais um caso do vírus da Zika foi confirmado em gestante na cidade de Rolim de Moura, o resultado do exame chegou nesta terça-feira, 29, ao setor de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde, a SEMUSA. Há uma semana e meia o Rolnews divulgou o primeiro caso registrado na capital da Zona da Mata.
Até o momento a SEMUSA não tem maiores informações do estado de saúde da gestante, uma equipe do programa de saúde da família fará todo o acompanhamento.  Até agora Rolim de Moura tem dois casos de vírus Zika e outros dois de Chikungunya.
Os exames laboratoriais para identificar o vírus são feitos em Porto Velho, no Laboratório Central de Saúde Pública, os resultados saem no prazo de sete dias. Na região, pessoas com suspeitas de Chikungunya, Zika e Dengue, dão entrada nos hospitais diariamente.
Sintomas de cada doença
A Dengue e a Chikungunya têm sintomas e sinais parecidos, enquanto a Dengue se destaca pelas dores no corpo, a Chikungunya se destaca por dores e inchaço nas articulações. Já a Zika se destaca por uma febre mais baixa (ou ausência de febre), muitas manchas na pele e coceira no corpo.
Dengue
O primeiro sintoma da Dengue é a febre alta, entre 39° e 40°C. Tem início repentino e geralmente dura de 2 a 7 dias, acompanhada de dor de cabeça, dores no corpo e articulações, prostração, fraqueza, dor atrás dos olhos, erupção e coceira no corpo. Pode haver perda de peso, náuseas e vômitos.
Chikungunya
Apresenta sintomas como febre alta, dor muscular e nas articulações, dor de cabeça e exantema (erupção na pele). Os sinais costumam durar de 3 a 10 dias.
Zika
Tem como principal sintoma o exantema (erupção na pele) com coceira, febre baixa (ou ausência de febre), olhos vermelhos sem secreção ou coceira, dor nas articulações, dor nos músculos e dor de cabeça. Normalmente os sintomas desaparecem após 3 a 7 dias.
O Secretário Municipal de Saúde, Jair Rocha, alertou a população enquanto aos descuidos de muitos moradores no combate ao Aedes aegypti. “Mesmo com as medidas de combate que estamos tomando, muitas pessoas ainda não se conscientizaram do perigo que este mosquito pode oferecer, nas ruas, ainda vemos fossas abertas, lixo com água parada e muitos outros depósitos que podem servir de criadouro para o Aedes”.




terça-feira, 8 de março de 2016

Vejam como tampar o cano da fossa para evitar a proliferação e dispersão do mosquito Aedes aegypti



Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/

(Copia)

A prevenção é a única arma contra a doença.

A melhor forma de se evitar a dengue é combater os focos de acúmulo de água, locais propícios para a criação do mosquito transmissor da doença. Para isso, é importante tampar bem a Fossa e não acumular água em latas, embalagens, copos plásticos, tampinhas de refrigerantes, pneus velhos, vasinhos de plantas, jarros de flores, garrafas, caixas d´água, tambores, latões, cisternas, sacos plásticos e lixeiras, entre outros.

CLICK AQUI  E VEJA MAIS:

Cano da fossa


Cano da fossa

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Vistoria realizada na CAERD Ji Paraná RO. pelos agente de saúde de combate a dengue 17/02/2016.

Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/

Realizamos uma mega vistoria pente fino na empresa CAERD,em busca de possível criadouro de focos do mosquito AEDES AEGYPTI transmissor da Dengue
Através da vistoria realizada chegamos a conclusão que em suas dependências não foram encontrado possíveis focos de mosquito.
Em nome dos agentes de combate a dengue,quero parabenizar todos os funcionários da empresa CAERD pelo precioso cuidado de manter o local sem criadouro de proliferação do mosquito da Dengue.
Apesar da tanta água não encontramo larvas do Aedes, devido o tratamento especial da água com os produtos devido da CAERD.



























OFÍCIO - Nº 17 /2016/DCEJIPA                                                         Ji- Paraná 17 de Fevereiro  de 2016.
DO: Diretor Divisão Controle de Endemias                                                                                                        AT: Oseias Duarte Pinheiro
A: Campanha  de águas e Esgoto de Rondônia
A AT: Euclides Maciel de Souza                                                                                                                       Superintendente SUREG-RO
  Prezada senhor:
              Assunto: Oficio 16/SUREG-RO/2016
             Senhor Diretor, Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício nº16/SUREG-RO/2016,informamos o que segue: A prática conhecida como Fumacê que foi largamente utilizada para o controle da dengue no município, hoje é apenas permitida pelo Ministério da Saúde (MS), em casos de notificação da doença, neste caso usa-se o fumacê de modo restrito.   O porquê da não utilização deste sistema largamente foi comprovado pelo Ministério da Saúde que o fumaçê é pouco eficiente no combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue, além de causar danos ambientais, como a eliminação de abelhas e outros insetos benéficos ao homem e cadeia alimentar.
No caso de alguma notificação comprovada da doença, é realizado o bloqueio do ciclo de transmissão, neste caso usa-se o fumacê de modo restritoa esse fim e apenas no imóvel do local do foco para o bloqueio de Transmissão Viral da Doença.   

Das Obrigações e Medidas Preventivas: LEI  152/2015
Artigo 2º- Ficam os proprietários e possuidores de imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 6º - Fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionaria prestadora de serviço público de saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais, dos municípios e Estados, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

Salientamos, que junto desta, enviaremos uma equipe para avaliar o local da ‘infestação de insetos’, posteriormente tomando as providências cabíveis.

Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento.
Desde já agradeço a vossa preciosa compreensão.
Atenciosamente:  
__________________________

Oseias Duarte Pinheiro  Diretor DCE

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

A prática conhecida como Fumacê que foi largamente utilizada para o controle da dengue

Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/


Essa prática conhecida como Fumacê que foi largamente utilizada para o controle da dengue no município, hoje é apenas permitida pelo Ministério da Saúde (MS), em casos de notificação da doença, neste caso usa-se o fumacê de modo restrito.

O porquê da não utilização deste sistema largamente, foi comprovado pelo Ministério da Saúde que o fumaçê é pouco eficiente no combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue, além de causar danos ambientais, como a eliminação de abelhas e outros insetos benéficos ao homem e cadeia alimentar.

No caso de alguma notificação comprovada da doença, é realizado o bloqueio do ciclo de transmissão, neste caso usa-se o fumacê de modo restrito a esse fim e apenas no imóvel do local do foco para o bloqueio de Transmissão Viral da Doença.     
                                                                                                                                      Das Obrigações e Medidas Preventivas: LEI  152/2015 

Artigo 2º- Ficam os proprietários e possuidores de imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 3º- Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro depósito  que serve como criadouro, em especial “fossa” do Aedes  Aegyti, em residência, comércio, entidades, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório, nesse caso a eliminação definitiva ou instalação de cobertura fixa ou desmontável, para evitar acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.


Salientamos, que junto desta, enviaremos uma equipe para avaliar o local da ‘infestação de insetos’, posteriormente tomando as providências cabíveis.

Colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento.

Desde já agradeço a vossa preciosa compreensão. 


LEI Nº 152/2015: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NO ESTADO E DISTRITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Divisão de Controle das Endemias de Ji Paraná Ro http://dcejipa.blogspot.com.br/


 LEI  152/2015
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA DENGUE NO ESTADO E DISTRITOE ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CAPITULO I
Do programa e Das Definições

Artigo 1º-
 Fica instituído, em âmbito estadual, o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Transmissão da Dengue.
Parágrafo único.
 Para os efeitos dessa Lei, entende-se:
I –
 Infração: desobediência às ações de combate à dengue, previstas nesta Lei;
II –
 Criadouro: local que propicia condições de crescimento e desenvolvimento das larvas do mosquito da dengue;
III –
 Vetor: mosquito transmissor da dengue. 

CAPITULO II
Das Obrigações e Medidas Preventivas

Artigo 2º-
 Ficam os proprietários e possuidores de imóveis, de qualquer natureza, gestores de prédios da administração pública, municipal, estadual e federal, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 3º-
 Fica proibido qualquer espécie de disposição, armazenamento, estoque ou outro depósito de pneus a céu aberto, novos ou usados, em residência, comércio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatório, nesse caso, a instalação de cobertura fixa ou desmontável, para evitar acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.
Parágrafo único –
 No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo.

Artigo 4º-
 Fica proibido a utilização de recipientes sob vasos de plantas, de forma que acumule água, sem nenhum tipo de prevenção eficaz, de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 5º-
 Ficam obrigados os imóveis que contenham piscinas a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a proliferação de focos de dengue.

Artigo 6º -
 Fica o serviço autônomo de água e esgoto (concessionaria prestadora de serviço público de saneamento básico), responsável pela manutenção das galerias de águas pluviais, dos municípios e Estados, para que não ocorra o acúmulo de água parada de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 7º -
 Deverão as Secretarias, Estadual e Municipais de Educação, com o apoio das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, inserir no planejamento anual das escolas públicas, conteúdos programáticos voltados para as ações de prevenção da transmissão da dengue. 

Artigo 8º -
 Ficam os responsáveis por obras de construção civil, os proprietários, posseiros, ou responsáveis legais por terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciado o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor, nesse caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço. 
Parágrafo único - No caso de obras novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acúmulo de água, após a verificação, não contendo irregularidades descritas nesta Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver alguma irregularidade, após saná-la, haverá nova vistoria para depois a emissão do
 habite-se.

Artigo 9º -
 Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de depósito, de produtos inservíveis ou sucatados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.

Artigo 10 –
 A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.

Artigo 11 –
 As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

Artigo 12 –
 Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura e impeditiva de proliferação de mosquitos.

Parágrafo único -
 Fica proibida a comercialização de caixa d’água sem tampa.

Artigo 13 –
 Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, devem notificar a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Estadual de Saúde e as Municipais, todos os casos suspeitos de Dengue atendidos nos estabelecimentos de saúde pública ou privados.

Artigo 14 –
 Caberá à Vigilância Epidemiológica alimentar sistematicamente ao SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), e encaminhar os pacientes aos Laboratórios de Patologia Municipais e Estadual, para a realização de exames confirmatórios da Dengue e acompanhar os pacientes até a finalização do tratamento. 

Artigo 15 –
 Os laboratórios de Patologia Estadual e Municipais enviarão diariamente à Vigilância Epidemiológica, Centro de Controle de Zoonoses e à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde, relatórios detalhados contendo o nome dos pacientes, idade e resultado dos exames colhidos no período.

Artigo 16 –
 O Centro de Controle de Zoonoses fará o bloqueio, dos casos positivos, após receberem a confirmação pelos Laboratórios de Patologia Estadual ou Municipais, sem prejuízo das atividades de casa-à-casa, imóveis especiais e pontos estratégicos.

Artigo 17 –
 Deverá o Centro de Controle de Zoonoses elaborar mapa regional com os casos positivos, que será enviado semanalmente à Secretaria Estadual e Municipais de Saúde para análise e tomada de providências, bem como ser divulgado na imprensa oficial. 
CAPITULO III
Das Medidas Fiscalizatórias
 

Seção I
 
Das Ações de Vigilância em Saúde

Artigo 18
 – Nos casos de denúncia, com identificação de doença na localidade, focos visíveis de Dengue ou vigilância de rotina, poderá o Poder Executivo Estadual e Municipais promover ações de polícia administrativa, exercida através dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, designados como autoridade sanitária, que poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal. 
Parágrafo único.
 A Secretaria Estadual e Municipais de Saúde poderão constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento das denúncias de que trata a presente Lei.

Artigo 19
 – Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Endemias e/ou Agentes da Dengue, no imóvel, para o exercício de vigilância em saúde, será notificado o proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 1º
 Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado Auto de Infração na forma prevista no art. 22 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente.
§ 2º
 Após a lavratura do Auto de Infração, a autoridade deverá comunicar, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Artigo 20
 – Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de “Aedes aegypti”encontrar-se fechado, desocupado ou em estado de abandono, o Agente de Endemia e/ou Agente da Dengue fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. 
§ 1º
 Após as três tentativas de entrada, serão solicitadas informações junto à Secretaria Municipal da Fazenda para verificação de outro endereço cadastrado para recebimento dos tributos, ocasião em que será expedida uma única notificação feita via correio, com Aviso de Recebimento – AR sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. 
§ 2º
 Persistindo dificuldade à diligência a autoridade sanitária providenciará a publicação no Jornal Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providências necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior à 48 h (quarenta e oito horas) da publicação. 
§ 3º
 O Ingresso Compulsório será efetivado nos termos do artigo 26 desta lei. 

Artigo 21
 – No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão classificadas da seguinte forma:
I –
 Verificação da existência de focos da dengue:
a) Leve: 01 a 02 focos no mesmo imóvel;
b) Média: 03 a 04 focos no mesmo imóvel;
c) Grave: 05 focos ou mais no mesmo imóvel, piscina ou caixa d’água;
§ 1º
 A recusa ou oposição do exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade é considerado infração de natureza grave;
§ 2º
 Considera-se reincidente, o sujeito autuado como infrator no período de 12 (doze) meses. 

Artigo 22
 – Verificada a existência de focos da dengue, recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, será lavrado Auto de Infração pelos Agentes de endemias e/ou Agente das Dengue, designados como autoridade sanitária, em 02 (duas) vias e deverão conter:
a) Identificação do infrator;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da ocorrência;
d) Pena que o infrator está sujeito;
Artigo 23 – O infrator autuado e não reincidente terá 24 h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único.
 Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista através de Auto de infração.

Artigo 24
 – O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa, terá 24 h (vinte e quatro horas), para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único.
 Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.

Artigo 25
 – Os valores das multas correspondem:
I –
 Leve a 05 UFERJ;
II –
 Médio 10 UFERJ;
III –
 Grave 20 UFERJ;
§ 1º
 As multas aplicadas serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ação educativa da dengue, apresentadas em relatório anual de gestão ao Conselho Estadual e Municipais de Saúde.

SUBSEÇÃO I
Do Ingresso Compulsório

Artigo 26 – Esgotadas as providências estabelecidas no artigo 20 e sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares com dificuldade à diligencia caracterizada para o exercício da ação de vigilância em saúde, essa será efetivada através de Comunicação de Ingresso Compulsório.

§ 1º
 A Comunicação de Ingresso Compulsório será lavrado pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias e serão publicadas no Jornal Oficial regional, na forma prevista no § 2º do Artigo 20 desta Lei, contendo as seguintes informações:

a) Identificação do infrator, e/ou seu domicílio;
b) Descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;
c) Local, data e hora da efetivação da medida;

§ 2º
 No prazo de 24h (vinte e quatro horas) do recebimento da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.

§ 3º
 Feita a notificação nos termos desta lei e não havendo qualquer providência prevista no § 2º, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com a presença da polícia militar ou guarda civil municipal.

§ 4º
 Os Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue, designados como autoridades sanitárias, deverão antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, verificar se a atuação não deixará o imóvel ou propriedade em estado de vulnerabilidade ou se por outro motivo fica impossibilitado o acesso, não devendo realizar o ingresso compulsório nesses casos, lavrando a termo a situação que deverá ser encaminhada à Autoridade Supervisora.

§ 5º
 Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá ser lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei. 

SUBSEÇÃO II
Do Devido Processo Legal

Artigo 27
 – No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciada pela autoridade competente, responsável pelos Agentes de Endemias e/ou Agentes de dengue.

§ 1º
 Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Conselho Estadual de Saúde, em última instancia administrativa, em igual prazo.

§ 2º
 Julgado improcedente o pedido de defesa e de reconsideração, o interessado será notificado da decisão via correio, com aviso de recebimento – AR.

§ 3º
 É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público.

§ 4º A Multa vencerá no 15º (decimo quinto) dia da emissão do auto de infração e será recolhido em guia de levantamento própria, emitida pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 5º O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentada ao órgão expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 6º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa.
 

Artigo 28
 – As multas aplicadas serão recolhidas em conta específica e serão utilizadas em ações educativas da dengue, apresentadas em relatórios anuais de gestão aos Conselhos Municipais e ao Estadual de Saúde.

CAPITULO IV
Das Disposições Finais


Artigo 29
 – A Fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 30
 – Fica o Poder Executivo autorizado, por meio do de decreto, estabelecer outras gradações das multas, respeitando os parâmetros fixados nesta Lei, bem como dirimir eventuais omissões. 

Artigo 31
 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 32
 –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Organização das operações de campo para o combate a dengue: Agente de saúde, Supervisor e Supervisor geral

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4. Organização das operações de campo

As atividades operacionais de campo serão desenvolvidas em uma área de abrangência restrita, denominada zona (área de zoneamento), que corresponderá à área zona de atuação e responsabilidade de um agente de saúde. Cada zona deverá ter de 800 a 1.000 imóveis. Assim, deverá existir maior vínculo e identificação do agente de saúde pública com a comunidade, onde ele desenvolve o seu trabalho. A descentralização das operações de campo deve implicar a incorporação de novas atividades e serviços aos Estados e Municípios, o que, por sua vez, deve determinar o desenvolvimento de novos modelos de organização adequados a cada caso particular, preservando as diretrizes gerais do SUS.

 4.1. Atribuições:

Agente de saúde:

Na organização das atividades de campo o agente é o responsável por uma zona fixa de 800 a 1.000 imóveis, visitados em ciclos bimensais nos municípios infestados por Aedes aegypti. Ele tem como obrigação básica: descobrir focos, destruir e evitar a forma- ção de criadouros, impedir a reprodução de focos e orientar a comunidade com ações educativas. Suas atribuições no combate aos vetores são:

• Realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice e descobrimento de focos nos municípios infestados e em armadilhas e pontos estraté- gicos nos municípios não infestados; 

• Realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha o controle mecânico (remoção, destruição, vedação, etc.) 

• Executar o tratamento focal e perifocal como medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizados conforme orientação técnica;

• Orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos vetores;

• Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicados para cada situação; 

• Repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de complexidade não solucionados; 

• Manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona; 

• Registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos; 

• Deixar seu itinerário diário de trabalho no posto de abastecimento 

• Encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de dengue.


 4.1.2. Supervisor: 

É o responsável pelo trabalho realizado pelos agentes de saúde, sob sua orientação. É também o elemento de ligação entre os seus agentes, o supervisor geral e a coordenação dos trabalhos de campo. Tem como principais atribuições:

• Acompanhamento das programações, quanto a sua execução, tendo em vista não só a produção, mas também a qualidade do trabalho.

• Organização e distribuição dos agentes dentro da área de trabalho, acompanhamento do cumprimento de itinerários, verificação do estado dos equipamentos, assim como da disponibilidade de insumos;

• Capacitação do pessoal sob sua responsabilidade, de acordo com estas instruções, principalmente no que se refere a: - conhecimento manejo e manutenção dos equipamentos de aspersão; - noções sobre inseticidas, sua correta manipulação e dosagem; - técnica de pesquisa larvária e tratamento (focal e perifocal); - orientação sobre o uso dos equipamentos de proteção individual 

• Controle e supervisão periódica dos agentes de saúde;

• Acompanhamento do registro de dados e fluxo de formulários; 

• Controle de freqüência e distribuição de materiais e insumos; 

• Trabalhar em parceria com as associações de bairros, escolas, unidades de saúde, igrejas, centros comunitários, lideranças sociais, clubes de serviços, etc. que estejam localizados em sua área de trabalho; 

• Avaliação periódica, junto com os agentes, das ações realizadas; 

• Avaliação, juntamente com o supervisor-geral, do desenvolvimento das áreas com relação ao cumprimento de metas e qualidade das ações empregadas. Recomenda-se que cada supervisor tenha dez agentes de saúde sob a sua responsabilidade, o que permitiria, a princípio, destinar um tempo eqüitativo de supervisão aos agentes de saúde no campo. As recomendações eventualmente feitas devem ser registradas em caderneta de anotações que cada agente de saúde deverá dispor para isso. É ainda função do supervisor a solução de possíveis recusas, em auxílio aos agentes de saúde, objetivando reduzir pendências, cabendo-lhe manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de sua área. Tal como os agentes de saúde, também o supervisor deve deixar no posto de abastecimento (PA) o itinerário a ser cumprido no dia.

 4.1.3. Supervisor geral: 

O supervisor-geral é o servidor de campo ao qual se atribui maior responsabilidade na execução das atividades. É o responsável pelo planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades operacionais de campo. As suas atividades exigem não só o integral conhecimento de todos os recursos técnicos empregados no combate ao Aedes aegypti mas, ainda, capacidade de discernimento na solução de situações não previstas e muitas vezes emergenciais. Ele é responsável por uma equipe de cinco supervisores. São funções do supervisor-geral: 

• Participar da elaboração do planejamento das atividades para o combate ao vetor; 

• Elaborar, juntamente com os supervisores de área, a programação de supervisão das localidades sob sua responsabilidade; 

• Supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas;

• Elaborar relatórios mensais sobre os trabalhos de supervisão realizados e encaminhá-los ao coordenador municipal do programa;

• Dar suporte necessário para suprir as necessidades de insumos, equipamentos e instrumentais de campo; FUNASA - abril/2001 

• Participar da organização e execução de treinamentos e reciclagens do pessoal de campo; 

• Avaliar, juntamente com os supervisores de área, o desenvolvimento das atividades nas suas áreas, com relação ao cumprimento de metas e qualidade das ações empregadas; 

• Participar das avaliações de resultados de programas no município; 

• Trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades de campo nas suas áreas de trabalho; 

• Implementar e coordenar ações que possam solucionar situações não previstas ou consideradas de emergência.